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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0134830-38.2012.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Requerido: EMBARGADO: Damiao Monteiro da Silva DECISÃO Considerando a Portaria nº 2604/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que regulamenta a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, em conformidade com a Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e a Resolução TJCE nº 13, de 17 de outubro de 2024; Considerando, ainda, que a presente demanda trata de matéria inserida no escopo de competência do referido Núcleo, determino sua redistribuição, observando-se as normas e o cronograma fixados no anexo único da Portaria nº 2604/2024. Remetam-se os autos à unidade competente, na forma ora determinada. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0134830-38.2012.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMBARGADO: Damiao Monteiro da Silva DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da execução promovida por DAMIÃO MONTEIRO DA SILVA. No curso do feito, após o falecimento do exequente, Vera Maria Gomes da Silva e José Alfredo Gomes da Silva passaram a atuar nos autos na condição de sucessores. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sucessão processual, verifica-se que Vera Maria Gomes da Silva e José Alfredo Gomes da Silva compareceram aos autos e praticaram atos processuais na condição de sucessores de Damião Monteiro da Silva. Todavia, não consta pronunciamento judicial que tenha formalmente deferido a habilitação, tampouco documentação suficiente para identificar, com segurança, a totalidade dos sucessores e a proporção do crédito eventualmente transmitida a cada um. Nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, o falecimento da parte impõe a regularização da sucessão processual, providência que deve anteceder o prosseguimento do feito. Ante o exposto, intimem-se Vera Maria Gomes da Silva e José Alfredo Gomes da Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a sucessão processual de Damião Monteiro da Silva, mediante apresentação da certidão de óbito e dos documentos comprobatórios da condição de sucessores, bem como, conforme o caso, termo de inventariante, escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha ou documento equivalente. Deverão, ainda, informar a existência de outros sucessores e, caso já ultimada a partilha, indicar a proporção do crédito atribuída a cada beneficiário. Apresentada a documentação, intime-se o Estado do Ceará para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Exp. Nec. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito
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