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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 0134800-83.2009.5.02.0481 RECLAMANTE: LUIZ SOARES DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS J SILVA S C LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1766fcf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Vistos. A exceção de pré-executividade é instrumento para apontar vício evidente na execução, que possa ser reconhecido de ofício pelo Juízo, independentemente de dilação probatória. O excipiente DANIEL JUSTO DA SILVA alega ilegitimidade passiva para responder pela execução em curso, sob o argumento de que se retirou da sociedade executada IRMÃOS J. SILVA S/C LTDA. no ano de 1993. Junta contrato social - #id:280eb62. Analiso. Nas décadas de 1970 a 1990 (período de constituição e alteração da executada), vigorava o Código Comercial de 1850 e o Código Civil de 1916. A separação entre Sociedade Comercial e Sociedade Civil era puramente formal e pautada pelo objeto social previsto no contrato. Como o contrato social definiu a atividade como prestação de serviços de gramagem, a sociedade foi qualificada como civil e teve seu registro direcionado ao Cartório (RCPJ). Nesse contexto, o documento carreado aos autos demonstra expressamente que a Segunda Alteração Contratual, instrumento em que se deliberou a saída do sócio DANIEL JUSTO DA SILVA e a transferência integral de suas quotas aos sócios remanescentes, foi formalizada em 25 de outubro de 1993 e devidamente registrada e microfilmada sob o nº 1.156 perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de São Roque, na data de 24/02/1994. O referido registro no cartório competente atendeu plenamente ao requisito legal da publicidade, tornando a alteração do quadro social válida e oponível a terceiros (erga omnes) desde fevereiro de 1994. O contrato de trabalho que fundamenta o título em execução iniciou-se em período manifestamente posterior à saída e à devida averbação do desligamento do ex-sócio. Uma vez demonstrado que o excipiente já não integrava a sociedade há mais de dez anos quando teve início a prestação de serviços do trabalhador, não há respaldo jurídico para responsabilizar seu patrimônio pessoal pelo adimplemento do débito exequendo. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer o vício evidente e a ilegitimidade passiva de DANIEL JUSTO DA SILVA e determinar a sua exclusão do polo passivo. Por conseguinte, DETERMINO a liberação/devolução dos valores constritos em contas de sua titularidade. Cumpra-se após o prazo para manifestação do exequente e indicação de conta bancária para devolução de valores. Prazo de 5 dias. Intimem-se. SAO VICENTE/SP, 03 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SOARES DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 0134800-83.2009.5.02.0481 RECLAMANTE: LUIZ SOARES DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS J SILVA S C LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1766fcf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Vistos. A exceção de pré-executividade é instrumento para apontar vício evidente na execução, que possa ser reconhecido de ofício pelo Juízo, independentemente de dilação probatória. O excipiente DANIEL JUSTO DA SILVA alega ilegitimidade passiva para responder pela execução em curso, sob o argumento de que se retirou da sociedade executada IRMÃOS J. SILVA S/C LTDA. no ano de 1993. Junta contrato social - #id:280eb62. Analiso. Nas décadas de 1970 a 1990 (período de constituição e alteração da executada), vigorava o Código Comercial de 1850 e o Código Civil de 1916. A separação entre Sociedade Comercial e Sociedade Civil era puramente formal e pautada pelo objeto social previsto no contrato. Como o contrato social definiu a atividade como prestação de serviços de gramagem, a sociedade foi qualificada como civil e teve seu registro direcionado ao Cartório (RCPJ). Nesse contexto, o documento carreado aos autos demonstra expressamente que a Segunda Alteração Contratual, instrumento em que se deliberou a saída do sócio DANIEL JUSTO DA SILVA e a transferência integral de suas quotas aos sócios remanescentes, foi formalizada em 25 de outubro de 1993 e devidamente registrada e microfilmada sob o nº 1.156 perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de São Roque, na data de 24/02/1994. O referido registro no cartório competente atendeu plenamente ao requisito legal da publicidade, tornando a alteração do quadro social válida e oponível a terceiros (erga omnes) desde fevereiro de 1994. O contrato de trabalho que fundamenta o título em execução iniciou-se em período manifestamente posterior à saída e à devida averbação do desligamento do ex-sócio. Uma vez demonstrado que o excipiente já não integrava a sociedade há mais de dez anos quando teve início a prestação de serviços do trabalhador, não há respaldo jurídico para responsabilizar seu patrimônio pessoal pelo adimplemento do débito exequendo. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer o vício evidente e a ilegitimidade passiva de DANIEL JUSTO DA SILVA e determinar a sua exclusão do polo passivo. Por conseguinte, DETERMINO a liberação/devolução dos valores constritos em contas de sua titularidade. Cumpra-se após o prazo para manifestação do exequente e indicação de conta bancária para devolução de valores. Prazo de 5 dias. Intimem-se. SAO VICENTE/SP, 03 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMAR SILVA JUSTO - WILSON ROBERTO DA SILVA JUSTO - IRMAOS J SILVA S C LTDA - DANIEL JUSTO DA SILVA
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