PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0134705-70.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE
Continuar lendo
: ESTADO DO CEARA REQUERIDO: Liduina Maria de Abreu e Cunha DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Ceará em face de Liduína Maria de Abreu e Cunha. No caso em exame, verifica-se que os presentes embargos à execução foram julgados procedentes, com trânsito em julgado em 17/11/2017 (ID 156484895), e posterior baixa definitiva e arquivamento em 04/04/2018. Ocorre que, posteriormente ao arquivamento, o patrono da exequente peticionou nos autos requerendo a penhora de valores para adimplemento da verba sucumbencial (ID 156484898), ensejando a reativação do feito, a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e a posterior redistribuição dos autos a este Núcleo. Todavia, constata-se que a execução tramitou perante os autos principais nº 0629358-19.2000.8.06.0001, nos quais a Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários advocatícios já foi integralmente paga pelo ente público e levantada pelo causídico, sobrevindo sentença extintiva com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, devidamente transitada em julgado. De igual modo, o crédito principal da demandante já se encontra requisitado mediante precatório expedido naquele feito originário. A Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 dispõe sobre a implantação de 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024. Nesse contexto, o art. 6º da referida Resolução define a competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário para atuação em apoio aos Juízos da 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença e nas execuções contra a Fazenda Pública. Contudo, nos termos do § 4º da Portaria nº 2604/2024-GABPRESI, não serão redistribuídos os processos que contem com requisições de precatórios e obrigações de pequeno valor já expedidas e ao aguardo de cumprimento. Desse modo, inexiste ato executivo ou crédito pendente de liquidação perante este Núcleo, achando-se a execução centralizada e exaurida no juízo de origem. Cumpre observar que a execução principal tramita perante a Vara de origem (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza), a quem compete centralizar os atos de fiscalização do cumprimento financeiro e a destinação dos valores, notadamente porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa forma, considerando que o feito não se enquadra dentre aqueles passíveis de processamento pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, determino à SEJUD 1º Grau que proceda à imediata retificação da classe processual do presente processo (nº 0134705-70.2012.8.06.0001), restabelecendo a classe originária de Embargos à Execução. Cumprida a providência cadastral acima, determino o retorno dos presentes autos à Vara de origem (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza) para a adoção das providências cabíveis. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário