Publicações do processo

0134690-77.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Sentença Visto. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Andre Luis Moraes da Silva em face de Banco BMG S/A. Narra a parte autora, na petição inicial (mov. 1.1), que buscou a contratação de empréstimo bancário no importe de R$ 1.500,00 em janeiro de 2026, operação que teria sido recusada pela instituição financeira demandada. Informa que, não obstante a ausência de disponibilização do crédito em sua conta corrente, foi surpreendida em fevereiro de 2026 com o desconto de R$ 157,41 em seu contracheque sob a rubrica de consignação. Noticia haver tentado solucionar a questão na via administrativa, sem êxito quanto à devolução do numerário. Em razão disso, postulou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito (R$ 314,82) e a compensação por danos morais no montante de R$ 49.685,18. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). Pela decisão interlocutória de mov. 6.1, deferi a gratuidade da justiça, determinei a inversão do ônus da prova com lastro no art. 6º, VIII, do CDC, dispensei a audiência prévia de conciliação e ordenei a citação do polo passivo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em mov. 13.1, arguindo preliminar de inépcia e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a higidez do fluxo operacional do consignado privado instituído pela Lei nº 10.820/2003 e regulamentado pela Portaria MTE nº 435/2025, aduzindo que a retenção decorreu do calendário técnico de corte do agente operador público (Dataprev) e da folha do empregador. Defendeu a ausência de conduta ilícita, a inaplicabilidade da dobra do art. 42 do CDC ante a caracterização de engano justificável e a inocorrência de dano moral. Em manifestação complementar (mov. 15.1), reiterou a perda parcial superveniente do objeto, juntando telas sistêmicas (mov. 15.2 a 15.4) e sustentando que a devolução simples do valor descontado permaneceu pendente unicamente pelo não fornecimento de dados bancários pelo autor. A parte autora ofertou réplica em mov. 19.1, refutando as preliminares e sustentando a incidência da Teoria do Risco do Empreendimento, do fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e do desvio produtivo. Por meio da decisão saneadora de mov. 21.1, rejeitei as preliminares, fixei os pontos controvertidos e anunciei o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, oportunizando manifestação e proposta de acordo. O réu apresentou memoriais finais e formalizou proposta de restituição simples (mov. 27.1). Decorrido o prazo sem oposição da parte autora (mov. 28.0), vieram os autos conclusos para prolação de sentença (mov. 29.0). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como das condições da ação, já assentadas na fase de saneamento (mov. 21.1). Ausentes preliminares pendentes, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude do desconto de parcela em folha de pagamento decorrente de proposta de empréstimo cancelada, ao cabimento da repetição do indébito na forma simples ou dobrada e à ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e ao enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Resta incontroverso nos autos que a parte autora celebrou proposta de empréstimo consignado privado em 15/01/2026 (mov. 1.5 e mov. 15.2), a qual foi formalmente cancelada em 22/01/2026, com baixa interna em 04/02/2026 (mov. 15.2 e 15.3), sem que houvesse a efetiva liberação do capital mutuado (R$ 1.500,00) em favor do consumidor. Incontroverso, ainda, que houve o desconto de uma única parcela, no valor de R$ 157,41, na folha de pagamento da competência de fevereiro de 2026 (mov. 1.6). Diante da inconteste ausência de repasse dos recursos financeiros e da constatação de cancelamento da operação antes da fruição do crédito, impõe-se declarar a inexistência da relação obrigacional correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 101460429, com a nulidade de qualquer débito dela originado. No que tange à restituição da quantia descontada (R$ 157,41), o dever de devolução é imperativo, na medida em que a instituição financeira arrecadou valores desprovidos de causa jurídica subjacente, o que acarretaria enriquecimento sem causa caso não ressarcidos (art. 884 do Código Civil). Contudo, afasto a pretensão de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a dobra independe da comprovação de má-fé, pressupondo, no entanto, conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o desconto residual e isolado da competência de fevereiro/2026 decorreu do cronograma de processamento e das janelas de corte do sistema integrado da Dataprev/eSocial (Portaria MTE nº 435/2025), operando-se o comando de baixa em 04/02/2026, momento em que a folha salarial daquela competência já se encontrava escriturada e fechada pelo empregador. Além disso, os diálogos mantidos por aplicativo de mensagens acostados pelo próprio autor (mov. 1.7) evidenciam que a instituição financeira ré reconheceu prontamente o equívoco operacional e disponibilizou a restituição, solicitando a confirmação de dados bancários para o depósito. A devolução não se perfectibilizou na via extrajudicial em virtude de resistência do próprio consumidor em reenviar suas informações em formato acessível ("Não vou mais enviar", mov. 1.7). Assim, demonstrada a existência de engano justificável e a postura colaborativa da ré, inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva a respaldar a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição do indébito na modalidade simples. Por fim, no que concerne aos alegados danos morais, o pleito não comporta acolhimento. A ocorrência de um único desconto indevido de valor módico (R$ 157,41), sem que tenha havido inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, retenção continuada de salário ou privação de bens de primeira necessidade, traduz mero inadimplemento e dissabor cotidiano da vida moderna em sociedade, incapaz de ferir os direitos da personalidade. Outrossim, não se cogita de acolhimento da teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista que os contatos administrativos travados foram pontuais, havendo pronto atendimento do fornecedor, que apenas não concluiu o ressarcimento administrativamente devido à interrupção voluntária do diálogo pelo autor. Ausente a comprovação de ofensa à dignidade, à honra subjetiva ou à esfera anímica do demandante, resta descaracterizado o dano moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade e a inexistência de débito referente à Cédula de Crédito Bancário nº 101460429 vinculada à proposta objeto dos autos; b) condenar o réu BANCO BMG S/A a restituir à parte autora, de forma simples, o montante de R$ 157,41 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do efetivo desconto indevido (fevereiro de 2026) e acrescido de juros de mora calculados exclusivamente pela taxa Selic (excluída a incidência concomitante de correção monetária no período correspondente à sua aplicação) a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo os 30% (trinta por cento) restantes à instituição requerida. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados entre os patronos na mesma proporção da sucumbência (70% em favor dos advogados do réu e 30% em favor dos advogados do autor). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça a ela concedido (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.