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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Falência nº 0134642-33.1997.8.09.0051 Massa Falida: SECOS E MOLHADOS QUINTA AVENIDA LTDA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão proferida no evento 227, que indeferiu o pedido de reconhecimento da incompetência deste juízo falimentar para apreciar a prescrição dos créditos tributários e determinou que a embargante informasse, individualizadamente, a existência de execuções fiscais correspondentes às inscrições em dívida ativa apresentadas no evento 210, arquivo 2. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão por não examinar os arts. 201 e 204 do Código Tributário Nacional e o art. 5º da Lei nº 6.830/1980. Defende que a competência para apreciar a existência, a exigibilidade e a prescrição dos créditos tributários pertence ao juízo da execução fiscal, inclusive nas falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, diante da incidência imediata da alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020. Ao final, requer o suprimento da omissão, com a substituição da decisão embargada, a rejeição da prescrição suscitada pela Massa Falida e a inclusão dos créditos da Fazenda Nacional no quadro geral de credores. A Massa Falida apresenta contrarrazões no evento 248, pugnando pela rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu acolhimento sem efeitos modificativos. Instado, o Ministério Público deixa de se manifestar sobre o mérito dos aclaratórios, conforme manifestação do evento 260. Brevemente relatado. DECIDO. Os embargos são tempestivos e encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante. A decisão do evento 227 enfrentou expressamente a presunção relativa de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, fazendo referência ao art. 204 do Código Tributário Nacional e ao art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Também consignou que a apresentação das Certidões de Dívida Ativa constitui meio idôneo de comprovação da constituição dos créditos tributários, mas não dispensa a Fazenda Pública de prestar informações sobre a situação atual dos créditos e sobre a existência de execuções fiscais, providência necessária à delimitação da competência e ao regular processamento da habilitação. Nesse particular, não há omissão. O art. 201 do Código Tributário Nacional limita-se a definir a dívida ativa tributária, não estabelecendo regra de competência jurisdicional. Por sua vez, a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 204 do mesmo diploma é relativa e não impede a apuração da existência de causas suspensivas, interruptivas ou extintivas do crédito. Igualmente, o art. 5º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a competência exclusiva do juízo da execução fiscal para processar e julgar a cobrança da dívida ativa, inclusive em relação ao juízo falimentar. Esse dispositivo, entretanto, não impede que a Fazenda Pública apresente seu crédito no processo falimentar nem torna desnecessária a informação sobre a existência e a situação das respectivas execuções fiscais. A decisão embargada está, nesse ponto, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.224.132/SP, segundo o qual a Certidão de Dívida Ativa constitui prova pré-constituída do crédito tributário, dotada de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, mas a Fazenda Pública deve apresentar informações sobre a situação atual dos créditos e a existência de execuções fiscais. Todavia, a decisão merece integração quanto à incidência temporal da regra de competência introduzida pela Lei nº 14.112/2020. Embora a presente falência tenha sido decretada em 26/08/1998 e permaneça submetida, em seus aspectos materiais, ao Decreto-Lei nº 7.661/1945, a alteração da competência jurisdicional promovida pelo art. 7º-A, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza processual e incidência imediata nos processos pendentes que, na data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, ainda não contavam com sentença de mérito sobre a exigibilidade dos créditos públicos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.041.563/SP, reconheceu que a modificação legislativa da competência absoluta alcança os processos nos quais ainda não havia sentença de mérito quando da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. Desse modo, havendo execução fiscal ajuizada, compete ao respectivo juízo examinar a existência, a exigibilidade, o valor e a eventual prescrição do crédito, cabendo ao juízo falimentar deliberar sobre os cálculos, a classificação e o pagamento no concurso de credores. A inexistência de execução fiscal, entretanto, conduz a solução diversa. Em julgamento posterior, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, não havendo execução fiscal ajuizada, admite-se excepcionalmente que o próprio juízo falimentar aprecie a exigibilidade e a prescrição do crédito público, diante da inexistência de juízo especializado perante o qual a questão pudesse ser decidida: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO ATUAL DO CRÉDITO. RELAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. BIPARTIÇÃO. CONVIVÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS ESPECIALIZADOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO. LIMITES. ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA. (...). 5. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a classificação e os cálculos do crédito, enquanto a análise acerca da existência, exigibilidade e prescrição incumbe, em regra, ao juízo da execução fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei 11.101/2005. 6. Na ausência de execução fiscal, admite-se, excepcionalmente, que o próprio juízo falimentar examine questões relativas à exigibilidade do crédito, inclusive prescrição, ante a inexistência de juízo especializado para tanto. 7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sob a vertente do dever de auxílio, não impõe ao magistrado o dever de suprir deficiência probatória da parte, nem de assumir ônus que incumbem ao credor, especialmente quando este dispõe de meios para obtenção das informações necessárias. 8. A expedição de ofício ao distribuidor judicial para obtenção de dados sobre execuções fiscais não se mostra medida indispensável à prática de ato processual mas, sim, providência inserida no âmbito do ônus probatório da Fazenda Pública. 9. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp nº 2.224.132/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/06/2026). Portanto, a competência para apreciar a prescrição deverá ser definida individualmente em relação a cada inscrição em dívida ativa: se houver execução fiscal, a matéria será submetida ao respectivo juízo; se não houver execução ajuizada, caberá excepcionalmente a este juízo falimentar examiná-la. Por essa razão, subsiste a necessidade de cumprimento da diligência determinada no evento 227. Somente após a Fazenda Nacional informar se existem execuções fiscais correspondentes será possível delimitar a competência e conferir o tratamento adequado a cada crédito. Não procede, por outro lado, o pedido de imediata rejeição da prescrição e inclusão dos créditos no quadro geral de credores. Além de incompatível com a alegação de incompetência deste juízo para examinar a exigibilidade, o requerimento pressupõe o julgamento de questão ainda dependente das informações determinadas no evento 227 e da observância do contraditório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 237 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para integrar e retificar a decisão do evento 227, estabelecendo que: I – a alteração de competência promovida pelo art. 7º-A, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 possui incidência imediata, inclusive nos processos falimentares pendentes regidos pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, desde que, quando da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, ainda não houvesse sentença de mérito sobre a exigibilidade do crédito público; II – em relação às inscrições para as quais exista execução fiscal ajuizada, competirá ao respectivo juízo examinar a existência, a exigibilidade, o valor e a eventual prescrição dos créditos, cabendo a este juízo falimentar deliberar sobre seus cálculos, classificação e pagamento no concurso de credores; III – em relação às inscrições para as quais não exista execução fiscal ajuizada, a exigibilidade e a eventual prescrição serão apreciadas por este juízo falimentar, diante da inexistência de outro juízo especializado, nos termos do entendimento firmado no REsp nº 2.224.132/SP; IV – permanecem mantidas as determinações dos itens II e III da decisão do evento 227, devendo a Fazenda Nacional informar, individualizadamente, a existência de execução fiscal relativa a cada inscrição apresentada no evento 210, arquivo 2, bem como juntar as respectivas certidões narrativas; V – fica sem efeito a advertência constante do item V da decisão embargada quanto à automática resolução da questão em desfavor da União, sem prejuízo da apreciação das consequências processuais decorrentes de eventual descumprimento da diligência, após o transcurso do prazo e a observância do contraditório. INDEFIRO o pedido de imediata rejeição da prescrição e inclusão dos créditos da Fazenda Nacional no quadro geral de credores. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intime-se a Fazenda Nacional para cumprir as determinações remanescentes da decisão do evento 227, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se a Massa Falida por 15 dias e, após, colha-se o parecer do Ministério Público. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Falência nº 0134642-33.1997.8.09.0051 Massa Falida: SECOS E MOLHADOS QUINTA AVENIDA LTDA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão proferida no evento 227, que indeferiu o pedido de reconhecimento da incompetência deste juízo falimentar para apreciar a prescrição dos créditos tributários e determinou que a embargante informasse, individualizadamente, a existência de execuções fiscais correspondentes às inscrições em dívida ativa apresentadas no evento 210, arquivo 2. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão por não examinar os arts. 201 e 204 do Código Tributário Nacional e o art. 5º da Lei nº 6.830/1980. Defende que a competência para apreciar a existência, a exigibilidade e a prescrição dos créditos tributários pertence ao juízo da execução fiscal, inclusive nas falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, diante da incidência imediata da alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020. Ao final, requer o suprimento da omissão, com a substituição da decisão embargada, a rejeição da prescrição suscitada pela Massa Falida e a inclusão dos créditos da Fazenda Nacional no quadro geral de credores. A Massa Falida apresenta contrarrazões no evento 248, pugnando pela rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu acolhimento sem efeitos modificativos. Instado, o Ministério Público deixa de se manifestar sobre o mérito dos aclaratórios, conforme manifestação do evento 260. Brevemente relatado. DECIDO. Os embargos são tempestivos e encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante. A decisão do evento 227 enfrentou expressamente a presunção relativa de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, fazendo referência ao art. 204 do Código Tributário Nacional e ao art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Também consignou que a apresentação das Certidões de Dívida Ativa constitui meio idôneo de comprovação da constituição dos créditos tributários, mas não dispensa a Fazenda Pública de prestar informações sobre a situação atual dos créditos e sobre a existência de execuções fiscais, providência necessária à delimitação da competência e ao regular processamento da habilitação. Nesse particular, não há omissão. O art. 201 do Código Tributário Nacional limita-se a definir a dívida ativa tributária, não estabelecendo regra de competência jurisdicional. Por sua vez, a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 204 do mesmo diploma é relativa e não impede a apuração da existência de causas suspensivas, interruptivas ou extintivas do crédito. Igualmente, o art. 5º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a competência exclusiva do juízo da execução fiscal para processar e julgar a cobrança da dívida ativa, inclusive em relação ao juízo falimentar. Esse dispositivo, entretanto, não impede que a Fazenda Pública apresente seu crédito no processo falimentar nem torna desnecessária a informação sobre a existência e a situação das respectivas execuções fiscais. A decisão embargada está, nesse ponto, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.224.132/SP, segundo o qual a Certidão de Dívida Ativa constitui prova pré-constituída do crédito tributário, dotada de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, mas a Fazenda Pública deve apresentar informações sobre a situação atual dos créditos e a existência de execuções fiscais. Todavia, a decisão merece integração quanto à incidência temporal da regra de competência introduzida pela Lei nº 14.112/2020. Embora a presente falência tenha sido decretada em 26/08/1998 e permaneça submetida, em seus aspectos materiais, ao Decreto-Lei nº 7.661/1945, a alteração da competência jurisdicional promovida pelo art. 7º-A, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza processual e incidência imediata nos processos pendentes que, na data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, ainda não contavam com sentença de mérito sobre a exigibilidade dos créditos públicos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.041.563/SP, reconheceu que a modificação legislativa da competência absoluta alcança os processos nos quais ainda não havia sentença de mérito quando da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. Desse modo, havendo execução fiscal ajuizada, compete ao respectivo juízo examinar a existência, a exigibilidade, o valor e a eventual prescrição do crédito, cabendo ao juízo falimentar deliberar sobre os cálculos, a classificação e o pagamento no concurso de credores. A inexistência de execução fiscal, entretanto, conduz a solução diversa. Em julgamento posterior, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, não havendo execução fiscal ajuizada, admite-se excepcionalmente que o próprio juízo falimentar aprecie a exigibilidade e a prescrição do crédito público, diante da inexistência de juízo especializado perante o qual a questão pudesse ser decidida: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO ATUAL DO CRÉDITO. RELAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. BIPARTIÇÃO. CONVIVÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS ESPECIALIZADOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO. LIMITES. ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA. (...). 5. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a classificação e os cálculos do crédito, enquanto a análise acerca da existência, exigibilidade e prescrição incumbe, em regra, ao juízo da execução fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei 11.101/2005. 6. Na ausência de execução fiscal, admite-se, excepcionalmente, que o próprio juízo falimentar examine questões relativas à exigibilidade do crédito, inclusive prescrição, ante a inexistência de juízo especializado para tanto. 7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sob a vertente do dever de auxílio, não impõe ao magistrado o dever de suprir deficiência probatória da parte, nem de assumir ônus que incumbem ao credor, especialmente quando este dispõe de meios para obtenção das informações necessárias. 8. A expedição de ofício ao distribuidor judicial para obtenção de dados sobre execuções fiscais não se mostra medida indispensável à prática de ato processual mas, sim, providência inserida no âmbito do ônus probatório da Fazenda Pública. 9. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp nº 2.224.132/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/06/2026). Portanto, a competência para apreciar a prescrição deverá ser definida individualmente em relação a cada inscrição em dívida ativa: se houver execução fiscal, a matéria será submetida ao respectivo juízo; se não houver execução ajuizada, caberá excepcionalmente a este juízo falimentar examiná-la. Por essa razão, subsiste a necessidade de cumprimento da diligência determinada no evento 227. Somente após a Fazenda Nacional informar se existem execuções fiscais correspondentes será possível delimitar a competência e conferir o tratamento adequado a cada crédito. Não procede, por outro lado, o pedido de imediata rejeição da prescrição e inclusão dos créditos no quadro geral de credores. Além de incompatível com a alegação de incompetência deste juízo para examinar a exigibilidade, o requerimento pressupõe o julgamento de questão ainda dependente das informações determinadas no evento 227 e da observância do contraditório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 237 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para integrar e retificar a decisão do evento 227, estabelecendo que: I – a alteração de competência promovida pelo art. 7º-A, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 possui incidência imediata, inclusive nos processos falimentares pendentes regidos pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, desde que, quando da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, ainda não houvesse sentença de mérito sobre a exigibilidade do crédito público; II – em relação às inscrições para as quais exista execução fiscal ajuizada, competirá ao respectivo juízo examinar a existência, a exigibilidade, o valor e a eventual prescrição dos créditos, cabendo a este juízo falimentar deliberar sobre seus cálculos, classificação e pagamento no concurso de credores; III – em relação às inscrições para as quais não exista execução fiscal ajuizada, a exigibilidade e a eventual prescrição serão apreciadas por este juízo falimentar, diante da inexistência de outro juízo especializado, nos termos do entendimento firmado no REsp nº 2.224.132/SP; IV – permanecem mantidas as determinações dos itens II e III da decisão do evento 227, devendo a Fazenda Nacional informar, individualizadamente, a existência de execução fiscal relativa a cada inscrição apresentada no evento 210, arquivo 2, bem como juntar as respectivas certidões narrativas; V – fica sem efeito a advertência constante do item V da decisão embargada quanto à automática resolução da questão em desfavor da União, sem prejuízo da apreciação das consequências processuais decorrentes de eventual descumprimento da diligência, após o transcurso do prazo e a observância do contraditório. INDEFIRO o pedido de imediata rejeição da prescrição e inclusão dos créditos da Fazenda Nacional no quadro geral de credores. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intime-se a Fazenda Nacional para cumprir as determinações remanescentes da decisão do evento 227, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se a Massa Falida por 15 dias e, após, colha-se o parecer do Ministério Público. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP
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