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0134629-67.2016.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5772565-40.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Ronaldo Tavares Olivieri Agravado: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Ronaldo Tavares Olivieri, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos da ação monitória, PJD nº 0134629-67.2016.8.09.0051, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. A decisão agravada, proferida na movimentação nº 243, integrada pela decisão dos embargos de declaração, movimentação nº 250, não conheceu da exceção de pré-executividade quanto ao excesso de execução e a rejeitou no que tange à impenhorabilidade de valores, convertendo o bloqueio judicial em penhora e autorizando o levantamento do montante de R$ 8.803,64 (oito mil, oitocentos e três reais e sessenta e quatro centavos) em favor do exequente, sob os seguintes fundamentos: “(...) A pretensão de limitar o débito ao termo de confissão de dívida implica alteração dos limites objetivos do título executivo e rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada, o que é vedado pelos arts. 502, 505 e 507 do CPC. (...) No caso, o bloqueio recaiu sobre saldo mantido em conta da Caixa Econômica Federal, enquanto o contracheque juntado pelo próprio executado indica que seus proventos de aposentadoria são creditados no Banco do Brasil. O extrato apresentado não demonstra transferência proveniente da conta em que é depositado o benefício, nem permite identificar outra vinculação entre o numerário constrito e a verba previdenciária. Também não basta, para incidência do art. 833, X, do CPC, a mera constatação de que o bloqueio é inferior a 40 salários mínimos. Embora a proteção possa alcançar valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações, cabe ao executado demonstrar que a quantia constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial próprio ou de sua família. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a ilegalidade da penhora que recaiu sobre sua conta-salário, no valor de R$ 8.803,64 (oito mil, oitocentos e três reais e sessenta e quatro centavos). Nesta quadra, alega serem os valores impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar e estarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Aduz ter comprovado a portabilidade de seu salário para a conta em que ocorreu o bloqueio, infirmando a fundamentação do juízo de origem. Assevera, ainda, a existência de excesso de execução, pois, segundo laudo pericial particular que anexa, o débito remanescente seria de apenas R$ 4.899,89 (quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), e não o valor total executado. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento dos valores pelo agravado. Ao final, pugna pela reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do montante constrito e o excesso de execução, com a consequente liberação dos valores e a extinção parcial do feito executivo. O preparo recursal foi devidamente recolhido. É, em síntese, o relatório. Decido. É cediço que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão se orienta pela superficialidade que o momento processual exige. Em juízo de cognição sumária, inerente desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela parte agravante. A decisão recorrida, ao rejeitar as teses de excesso de execução e impenhorabilidade, aparenta estar devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação pertinente a matéria não se revelando, à primeira vista, teratológica ou manifestamente ilegal. Quanto ao alegado excesso de execução, o juízo de origem assentou corretamente que tal matéria se encontra preclusa, pois deveria ter sido arguida em sede de embargos à monitória e, posteriormente, em impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo a exceção de pré-executividade via adequada para rediscutir o montante do débito consolidado no título executivo judicial. A tentativa de reabrir a discussão com base em laudo pericial unilateral não demonstra a plausibilidade do direito. No que tange à impenhorabilidade, embora o agravante tenha juntado documento de portabilidade salarial (movimentação nº 1, doc. 8), a decisão agravada se baseou também na ausência de extratos bancários completos que comprovassem a origem e a natureza específica dos valores bloqueados. Ademais, a jurisprudência, tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade salarial quando o valor bloqueado não compromete a subsistência digna do devedor, o que parece ser o caso, considerando a remuneração auferida pelo agravante (movimentação nº 230, arq. 1). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados aplicáveis à espécie, proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. RESERVA FINANCEIRA ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X DO CPC. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha pela senda de que é ônus do devedor a comprovação de que o valor depositado em conta bancária se destina exclusivamente à reserva financeira, a fim de se configurar a impenhorabilidade almejada. 2. Quando não for demonstrado o caráter alimentar das quantias e não houver prova de que constituem verdadeira reserva financeira, essencial à subsistência do executado e de sua família, deve ser rejeitada alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. (TJ-GO 5057209-44.2022.8.09.0000, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, DJE 08/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DO PERCENTUAL DE 10% DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Constituem-se bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa dicção do CPC 833 IV, os vencimentos, remuneração, salários etc. II - A jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJGO, AI 5445890-82.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) O perigo de dano, por sua vez, embora existente em razão da iminente liberação dos valores ao credor, não se mostra suficiente, por si só, para a concessão da medida liminar, especialmente diante da frágil aparência do bom direito. O levantamento de valores em sede de execução é consequência natural do procedimento e o eventual prejuízo, caso o recurso seja provido ao final, não se afigura de impossível reparação, mormente por ser o credor pessoa jurídica identificada e solvente. Assim, ausente a demonstração inequívoca e concomitante dos requisitos legais, e considerando que a decisão de origem se presume legítima e somente deve ser alterada em situações excepcionais, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela em grau recursal, mantendo a decisão recorrida nos moldes em que proferida. Ressalta-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder aos termos do presente recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6)

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