Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0134600-02.2005.5.19.0010 AUTOR: SAMUEL DE ARAUJO SOARES RÉU: LUIZ ANTONIO FARES ALMEIDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6704e8c proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o exequente, por meio de seus patronos, via DEJT, para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa, nos termos do caput e § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c com o art. 921, §1º, do CPC. Finalizado o prazo processual de suspensão da execução de um ano, automaticamente inicia-se o prazo prescricional de 2 anos, conforme previsto no art.11-A da CLT. Por fim, transcorridos os prazos citados, um ano de suspensão e dois anos de prescrição intercorrente, deverá o autor ser intimado novamente, no intuito de evitar a chamada "decisão surpresa" prevista no art. 10 do CPC, para requerer o que entender de direito, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, ressaltando que o processo será extinto sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Fica consignado que o requerimento de realização de medidas realizado pelo exequente e a presente decisão não possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo apenas se interrompe com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568, tendo firmado a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (grifei). Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. Decorrido todos os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL DE ARAUJO SOARES