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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Id. 856, 858 e 864. A matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pelo acervo documental coligido, em especial a cópia integral do processo criminal originário e as matérias jornalísticas indicadas. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos existentes forem suficientes para o deslinde da controvérsia, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desta forma, a oitiva de testemunhas ou a colheita de depoimento pessoal afigura-se desnecessária, haja vista que o exame da responsabilidade civil perseguida prescinde de prova oral e se resolve exclusivamente pela análise da prova documental. Ante o exposto, indefiro a produção de prova testemunhal e oral requerida e declaro encerrada a instrução processual. Abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, em memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora, seguida pelos réus. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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