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Processo 0134490-07.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Diante de tais circunstâncias, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) TORNAR TOTALMENTE SEM EFEITO a decisão interlocutória/sentença acostada na Seq. 50.1, bem como todos os atos de comunicação processual dela derivados (Seq. 53.1, Seq. 54.1 e Seq. 55.1), por manifesta e absoluta impertinência material e subjetiva com o objeto destes autos; b) DETERMINAR À SECRETARIA DO JUÍZO que proceda ao imediato cancelamento/desentranhamento sistêmico da peça de Seq. 50.1 e certidões subsequentes (Seq. 53.1 a Seq. 55.1), certificando-se o ocorrido; c) DETERMINAR o imediato retorno dos autos conclusos para a prolação de SENTENÇA DE MÉRITO, devendo a Serventia atentar e consignar nos registros do sistema que a conclusão válida originária para sentença operou-se em 13 de agosto de 2026 (data do protocolo da peça de encerramento de Seq. 47.1), preservando-se estritamente a ordem cronológica de conclusão para julgamento, na forma do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Intimações e anotações necessárias no sistema PROJUDI. Cumpra-se com urgência.

2026-09-14 · TJAM

Ante o exposto, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, no artigo 536 e no artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, decido nos seguintes termos: a) indefiro os requerimentos de fixação de multa cominatória, exigibilidade de astreintes e apuração de infração funcional deduzidos pela exequente nos Seq. 80.1, Seq. 87.1 e Seq. 91.1, tendo em vista que a obrigação de fazer deferida na sentença de Seq. 28.1 (restabelecimento de auxílio-doença acidentário NB 548.574.795-3) foi integralmente adimplida pela autarquia e o benefício previdenciário encontra-se ativo e sendo regularmente pago; b) revogo a advertência de imposição de astreintes constante da decisão interlocutória de Seq. 85.1 e torno sem efeito a ordem cominatória expedida no mandado de Seq. 89.1, por força do artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, do Estatuto Processual Civil; c) determino à Secretaria do Juízo que promova consulta oficial aos sistemas de segundo grau deste Egrégio Tribunal de Justiça (Projudi) e certifique, o estado atual de tramitação da Apelação Cível remetida em cumprimento ao termo de Seq. 73.1, informando se sobreveio julgamento de mérito colegiado, acórdão e trânsito em julgado; d) intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os requerimentos formulados e traga aos autos, se houver, certidão comprobatória do alegado acórdão e seu trânsito em julgado; e) certificada a pendência de julgamento recursal no Tribunal, retornem os autos imediatamente à superior instância; sobrevindo certidão de trânsito em julgado e baixa definitiva da apelação, intimem-se as partes para ciência e requerimentos pertinentes na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se com cautela.

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