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0134435-15.2008.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0134435-15.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Requerido(a) REU: ISABEL CALHEIROS SOARES DA CRUZ, ISAURA RODRIGUES BARBOSA, ELZA GONCALVES DE SALES ARAUJO, ISABEL GUIMARAES DOS SANTOS, IRACI MOURA BRAGA, IRACI DE JESUS MATOS, ELIZABETE DA SILVA SANTOS, ELOINA BISPO DOS SANTOS BAULTAR, ELVIRA CARDOSO DE OLIVEIRA, ELVIRA MARIA DE JESUS, ELZA DA SILVA NEIVA, ELZA FRANCISCA NASCIMENTO BASTOS, ENEDINA DE CARVALHO PIROPO, ENERINA NASCIMENTO DE SANTANA, ERONDINA DE JESUS PITA BISPO, ESTELITA FRANCO BORGES, ESTELITA DOS SANTOS SOUZA, IRACI DOS SANTOS DE JESUS, IRACI OLIVEIRA DE SOUZA, IVANA FACTUM SILVA DOS SANTOS Trata-se de impugnação (id. 244468708) à forma de liquidação e às contas ofertadas pelas exequentes, distribuído como ação autônoma pela impugnante PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, em cumprimento à determinação proferida nos autos 0071606-42.2001.8.05.0001 - id. 245774150. Este juízo recebeu a impugnação sem efeito suspensivo, determinando a expedição de alvarás dos valores tidos como incontroversos em favor das exequentes (id. 244473466). Expedidos os alvarás (id. 244473476 ), este juízo nomeou perito (id. 244473610) ante a discordância da executada quanto aos cálculos, seguindo-se o depósito dos honorários periciais fixados (id. 244473760). No id. 244474739, o perito apresentou proposta de honorários, tendo a impugnante PETROS discordado do valor proposto. Nos ids. 244476151 e seguintes, foram juntados pela PETROS termos individuais de transação em nome de ELVIRA CARDOSO DE OLIVEIRA, ELZA FRANCISCA NASCIMENTO BASTOS, ELZA GONÇALVES DE SALES ARAUJO, ERONDINA DE JESUS PITA BISPO, ISABEL GUIMARÃES DOS SANTOS, ENEDINA DE CARVALHO PIROPO, ISAURA RODRIGUES BARBOSA e ESTELITA FRANCO BORGES, com pedido de intimação das exequentes para assinatura dos termos e consequente extinção da execução em relação a elas. Intimadas no id. 244477857 para manifestação sobre o prosseguimento do feito, a PETROS juntou procuração, mas nada manifestou sobre o andamento do processo. Intimada novamente no id. 494987237, a PETROS manifestou-se no id. 501558738, informando que é ré no processo e não autora. DECIDO Da análise dos autos, verifico que houve desordem na digitalização das peças dos processos físicos, de modo que a resposta à presente impugnação encontra-se, na realidade, lançada nos autos apensos proc 0071606-42.2001.8.05.0001, sob id. 245774122, tendo o despacho inicial do cumprimento de sentença sido proferido em 2007, sob id. 245773533 do mencionado processo. Ademais, registro, que nos autos apensos 0071606-42.2001.8.05.0001 foi proferido despacho em 23/03/2026 (id. 550077859), por meio do qual, diante do levantamento de valores incontroversos pelas exequentes nestes autos, determinou-se à executada PETROS a apresentação de planilha atualizada e detalhada do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devido por cada exequente, para viabilizar o correto recolhimento perante a Receita Federal e a ulterior expedição dos alvarás correspondentes. Dessa maneira, vejo que nos autos apensos (proc. 0071606-42.2001.8.05.0001) o exequente pretende a execução da obrigação de fazer gerada a partir do despacho proferido nestes autos no id 244473466. Enquanto que nos presentes autos discute-se a obrigação de pagar. Assim, dado o longo período desde a nomeação do perito e posteriormente as juntadas de petições com juntadas de termos individuais de trasação, tenho que para melhor organização do feito as partes devem ser intimadas para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se ainda subsiste interesse na produção da prova pericial requerida pela executada/impugnante PETROS, tendo em vista a discordância manifestada quanto aos honorários propostos pelo perito (id. 244474739); b) se, diante dos termos individuais de transação juntados (id. 244476151 e seguintes do processo 0134435-15.2008.8.05.0001) em relação às exequentes ELVIRA CARDOSO DE OLIVEIRA, ELZA FRANCISCA NASCIMENTO BASTOS, ELZA GONÇALVES DE SALES ARAUJO, ERONDINA DE JESUS PITA BISPO, ISABEL GUIMARÃES DOS SANTOS, ENEDINA DE CARVALHO PIROPO, ISAURA RODRIGUES BARBOSA e ESTELITA FRANCO BORGES, a situação processual quanto a essas litisconsortes já se encontra resolvida, com a devida assinatura dos respectivos termos, informando eventual extinção parcial da execução. Intimem-se. Salvador, 8 de julho de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito

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