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0134400-92.2002.5.05.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0134400-92.2002.5.05.0461 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0134400-92.2002.5.05.0461 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão em ação coletiva movida pelo SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO, buscando a exclusão de substituídos que ajuizaram ações individuais, o abatimento de abono pecuniário já quitado e a retificação de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se devem ser acolhidos os pedidos do agravante para excluir da execução os substituídos que optaram pelo ajuizamento de ações individuais, determinar o abatimento do abono pecuniário acrescido do terço constitucional já quitado e retificar a inclusão de custas processuais nos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da matéria não é obstada pelo fato de a sentença agravada não ter se manifestado sobre o tema, em observância à Súmula TRT5 nº 21, que dispõe sobre a ausência de preclusão em relação a matérias não analisadas na sentença. 4. A dedução de valores pagos em ações individuais evita o enriquecimento sem causa e a duplicação do pagamento da mesma verba em ações diversas, sendo possível a sua comprovação a qualquer momento processual. 5. O agravante deve comprovar nos autos eventuais pagamentos realizados aos substituídos em decorrência de ações individuais para que haja a respectiva dedução. 6. O agravante deve comprovar nos autos eventuais perdas em ações individuais pelos substituídos para que haja a respectiva exclusão. 7. Necessário retificar a conta para que sejam deduzidos os valores pagos de abono pecuniário acrescido do terço constitucional já quitados. 8. As custas processuais relativas ao processo de conhecimento incidem à base de 2% sobre o valor da condenação, sendo que a quantia recolhida para interposição de recurso na fase de conhecimento tem como referência um valor provisório, e na fase de execução se apura o valor real da condenação, abatendo-se o valor já recolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A matéria não analisada na sentença não sofre preclusão, mesmo sem embargos de declaração, conforme Súmula TRT5 nº 21. 2. A dedução de valores pagos em ações individuais é permitida, desde que comprovada pelo executado, para evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade. 3. A exclusão de substituídos que perderam ação individual é permitida, desde que comprovada pelo executado. 4. A conta de liquidação deve ser retificada para abater os valores de abono pecuniário e terço constitucional já quitados, sob pena de majoração indevida do débito. 5. As custas processuais da fase de conhecimento são calculadas sobre o valor da condenação, permitindo-se a dedução do valor já recolhido na interposição de recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CLT, arts. 769, 789, IV, 789-A; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula TRT5 nº 21. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0134400-92.2002.5.05.0461 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0134400-92.2002.5.05.0461 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão em ação coletiva movida pelo SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO, buscando a exclusão de substituídos que ajuizaram ações individuais, o abatimento de abono pecuniário já quitado e a retificação de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se devem ser acolhidos os pedidos do agravante para excluir da execução os substituídos que optaram pelo ajuizamento de ações individuais, determinar o abatimento do abono pecuniário acrescido do terço constitucional já quitado e retificar a inclusão de custas processuais nos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da matéria não é obstada pelo fato de a sentença agravada não ter se manifestado sobre o tema, em observância à Súmula TRT5 nº 21, que dispõe sobre a ausência de preclusão em relação a matérias não analisadas na sentença. 4. A dedução de valores pagos em ações individuais evita o enriquecimento sem causa e a duplicação do pagamento da mesma verba em ações diversas, sendo possível a sua comprovação a qualquer momento processual. 5. O agravante deve comprovar nos autos eventuais pagamentos realizados aos substituídos em decorrência de ações individuais para que haja a respectiva dedução. 6. O agravante deve comprovar nos autos eventuais perdas em ações individuais pelos substituídos para que haja a respectiva exclusão. 7. Necessário retificar a conta para que sejam deduzidos os valores pagos de abono pecuniário acrescido do terço constitucional já quitados. 8. As custas processuais relativas ao processo de conhecimento incidem à base de 2% sobre o valor da condenação, sendo que a quantia recolhida para interposição de recurso na fase de conhecimento tem como referência um valor provisório, e na fase de execução se apura o valor real da condenação, abatendo-se o valor já recolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A matéria não analisada na sentença não sofre preclusão, mesmo sem embargos de declaração, conforme Súmula TRT5 nº 21. 2. A dedução de valores pagos em ações individuais é permitida, desde que comprovada pelo executado, para evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade. 3. A exclusão de substituídos que perderam ação individual é permitida, desde que comprovada pelo executado. 4. A conta de liquidação deve ser retificada para abater os valores de abono pecuniário e terço constitucional já quitados, sob pena de majoração indevida do débito. 5. As custas processuais da fase de conhecimento são calculadas sobre o valor da condenação, permitindo-se a dedução do valor já recolhido na interposição de recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CLT, arts. 769, 789, IV, 789-A; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula TRT5 nº 21. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO

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