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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0134398-46.1977.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GUREVI CONFECCOES LTDA, GUTEMBERG REIS VIEIRA, JOSE AUGUSTO DOS REIS VIEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SOFIA ECONOMIDES KARAMANOU - SP94117 SENTENÇA Relatório Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. O coexecutado JOSE AUGUSTO DOS REIS VIEIRA veio alegar "prescrição E DECADENCIA para sua própria pessoa" (ID 476350526) Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente alegou preclusão e rechaçou as alegações da parte excipiente. Na mesma oportunidade, noticiou ter havido cancelamento administrativo de inscrição em dívida ativa (ID 484682438). Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação As alegações de prescrição e de decadência já foram apreciadas, por este Juízo, na manifestação judicial posta como folha 261 dos autos físicos (ID 42859530, pág. 16). Dessa forma, reconheço a preclusão e NÃO CONHEÇO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo coexecutado JOSE AUGUSTO DOS REIS VIEIRA (ID 476350526). Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito,. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. DESCONSTITUO A PENHORA, BEM COMO O CORRESPONDENTE DEPÓSITO (folha 191 dos autos físicos - ID 42859523, pág. 245), e, não subsistindo pendências relacionadas a custas, expeça ofício para levantamento do registro realizado junto à Repartição competente, independentemente de haver trânsito em julgado, porquanto a parte exequente expressamente reconheceu pertinência da extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)