Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0134392-79.2025.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO IMUNOTERÁPICO DE BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE. BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC E LONDRINA/PR. INEXISTÊNCIA DE CONTIGUIDADE TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE DA RN Nº 566/2022 DA ANS. EXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. TRATAMENTO JÁ INICIADO EM LONDRINA/PR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL NÃO DEMONSTRADO. RISCO CONCRETO DE PREJUÍZO À SAÚDE DO PACIENTE EM CASO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO QUE SE LIMITA À REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS E REJEITADAS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado contra decisão concessiva de tutela de urgência. A decisão de origem determinou a autorização e o custeio ininterrupto de tratamento imunoterápico prescrito a beneficiário menor de idade, no município de Londrina/PR, sob pena de multa diária. A agravante sustentou que não houve negativa de cobertura, pois o tratamento teria sido disponibilizado em município que reputa limítrofe, além da alegação de risco de desequilíbrio atuarial e presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: i) se estão presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e ii) se a disponibilização do tratamento em Balneário Camboriú/SC atende às exigências da Resolução Normativa ANS nº 566/2022 e afasta o dever de custeio do tratamento em Londrina/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia e concluiu pela ausência de probabilidade do direito da operadora, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo. Balneário Camboriú/SC não pode ser considerado município limítrofe a Londrina/PR, por se tratar de localidades situadas em unidades federativas distintas e separadas por significativa distância geográfica, o que afasta a incidência da Resolução Normativa ANS nº 566/2022. Consta dos autos a existência de prestador credenciado no próprio município de Londrina/PR, local em que o tratamento já havia sido iniciado, circunstância que evidencia a desnecessidade do deslocamento interestadual pretendido pela operadora. A alegação de desequilíbrio econômico-atuarial foi apresentada de forma genérica e desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo financeiro. A interrupção do tratamento de beneficiário menor de idade portador de enfermidades alérgicas representa risco clínico concreto e potencialmente irreversível, justificando a manutenção da tutela concedida. Os precedentes invocados pela agravante cuidam de hipóteses fáticas distintas e não constituem paradigma apto a justificar a reforma da decisão agravada. O agravo interno limitou-se à reprodução de argumentos já analisados e rejeitados, caracterizando recurso manifestamente improcedente, com incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.