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0134152-33.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    A prova pericial médica é necessária e adequada ao deslinde da controvérsia, por depender a aferição da existência, da permanência, do grau e da repercussão funcional das lesões de conhecimento técnico especializado, conforme requerido pelo autor (Id. 40.1) e pela ré Ezze Seguros S.A. (Id. 41.1). Intime-se o Instituto de Perícias da Amazônia – INPEAM, telefone (92) 99514-4747, e-mail contato@inpeb.com.br, para, no prazo de 15 dias, sugerir ao Juízo profissional na área médica, especialista em ortopedia e traumatologia, para atuar no feito, informando seus dados completos para nomeação, bem como se o mesmo aceita o encargo para o qual fica, desde já, nomeado, além de apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais serão suportados pela ré Ezze Seguros S.A., que também requereu a perícia e detém, quanto à extensão da cobertura, o interesse na sua realização, sem prejuízo de rateio ou de redistribuição por ocasião da sentença, à luz da sucumbência, observado que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que os quesitos formulados pelo autor (Id. 40.1) e pela ré Ezze Seguros S.A. (Id. 41.1) ficam desde logo recebidos. Indefiro o pedido de expedição de Ofício aos hospitais para apresentação do prontuário, uma vez que incumbe a parte autora a juntada de tais documentos a fim de subsidiar a prova pericial, razão pela qual determino a intimação do Autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia integral do prontuário médico, sob pena de revogação da perícia ora designada. Indefiro, por ora, o depoimento pessoal dos representantes legais das rés, requerido de forma subsidiária pelo autor, por versarem os pontos indicados sobre matéria documental e contratual apta a ser demonstrada pelas peças dos autos, sem prejuízo de reexame da necessidade da prova oral após a conclusão da perícia, caso remanesçam fatos controvertidos que a justifiquem.

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