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0134090-39.2007.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0134090-39.2007.8.26.0053/16 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Elena Justiniano - Vistos. Fls. 197/214: Ao postular em Juízo, cabe à parte apresentar, de forma concreta, as razões fáticas e jurídicas de seus pedidos, com o fim de possibilitar a correta análise das questões trazidas à apreciação judicial. Na espécie, o(a)(s) sucessor(a)(es) pleiteiam sua habilitação no feito, porém não apresentam informações essenciais à adequada apreciação do pedido de habilitação, bem como à eventual expedição de ofícios requisitórios e de mandados de levantamento. Por tal razão, e com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, para instruir o pedido de habilitação de herdeiros, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar os seguintes documentos: a) nome, CPF, RG e data de óbito do(s) credor(es) original(is); b) certidão de óbito do(s) falecido(s); c.1) escritura pública de partilha ou sobrepartilha, ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado, e formal de partilha com o quinhão devido a cada sucessor relativo ao Precatório/ORPV; estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; c.2) também é possível apresentar o inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório), por meio de cópia da escritura pública; d) nome, parentesco em relação ao de cujus, data de nascimento, número de RG e CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência em relação a todos os sucessores; e) documentação pessoal com foto do(s) sucessor(es); f.1) certidões de nascimento e/ou casamento do(s) sucessor(es); f.2) caso os sucessores tenham contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntada aos autos a documentação pessoal e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado; g) procuração de todos os sucessores outorgada ao advogado que represente o(s) sucessor(es); h) quinhão devido a cada sucessor, com indicação do grau de parentesco e natureza da sucessão, se legítima ou testamentária, em nome próprio ou por representação; i) dados bancários de cada sucessor ou de seu procurador, caso possua procuração com poderes especiais para receber e dar quitação; j) caso os documentos relacionados nos itens anteriores não comprovem o parentesco e, por consequência, a qualidade de herdeiro (o que pode ocorrer especialmente na hipótese de colaterais), deverão ser apresentados outros documentos que comprovem essa qualidade. Os sucessores poderão apenas complementar a documentação faltante, contudo, é preferível que seja acostada toda a documentação novamente, na ordem mencionada, de forma a facilitar a sua análise. Prazo: 30 dias. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 38042 - "Pedido de Habilitação", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Desde já fica o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" ou "petições diversas" causará tumulto nos fluxos digitais. Após o deferimento da habilitação de herdeiros, serão apreciadas cessões de crédito nos autos. 2. Para fins de reserva e destaque dos honorários devem os causídicos juntar cópia do contrato em 15 (quinze) dias. Em apoio. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, ao fundamento de que o contrato não foi juntado aos autos antes da expedição do precatório, e consignou a necessidade de abertura de inventário para o levantamento do crédito, deixando de apreciar o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais. A agravante sustenta fazer jus ao destaque dos honorários contratuais, à reserva dos honorários sucumbenciais e à dispensa da abertura de inventário, diante da prévia habilitação dos sucessores nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) definir se é cabível o destaque dos honorários advocatícios contratuais quando o contrato não foi juntado aos autos antes da expedição do precatório; (ii) estabelecer se a abertura de inventário constitui requisito para o levantamento do crédito após a regular habilitação dos sucessores; e (iii) determinar se o Tribunal pode apreciar originariamente o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais não examinado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O destaque dos honorários advocatícios contratuais exige a juntada do respectivo contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Não demonstrada a apresentação oportuna do contrato originário, mantém-se o indeferimento do pedido. A regular habilitação dos sucessores no processo de conhecimento torna desnecessária a abertura de inventário apenas para viabilizar o levantamento do crédito, não subsistindo esse fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115179-40.2026.8.26.0000; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 11/08/2026) ACIDENTE DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE PRECATÓRIO INFORMAÇÃO DE CESSÃO DE 70% DO CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JÁ HOMOLOGADA PELA DEPRE PRETENSÃO DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO PELO AUTOR VISANDO A RESERVA DOS 30% REMANESCENTES SOBRE O VALOR PRINCIPAL, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO APRESENTADO NOS AUTOS, DEIXANDO DE INSTRUIR A PRETENSÃO DO AGRAVANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §4º DA LEI 8.906/94 MENÇÃO AO PERCENTUAL NA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087792-50.2026.8.26.0000; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026) Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)

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