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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu MATHEUS CORTES DA SILVA a pagar à autora JULIANA DA COSTA MAURICIO, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 6.562,40 (seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% pela autora e 30% pelo réu. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à diferença entre o valor total pleiteado e o valor da condenação), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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