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0133922-03.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133922-03.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Augusto Napoleão Sampaio Angelim APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Arsenia Parente Breckenfeld APELADA: LINDALVA CONCEICÃO DE SOUZA Advogado: Dr. Galdino Otanel da Silva Leite Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA AUTORA/APELADA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0133922-03.2023.8.17.2001, movida por LINDALVA CONCEIÇÃO DE SOUZA, na qual a autora, idosa e portadora de Mieloma Múltiplo, pleiteava o fornecimento dos medicamentos LENALIDOMIDA 25mg e DARATUMUMABE 20mg/ml. O Juízo a quo, quanto à LENALIDOMIDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, IV, do CPC), ante a informação de que o fármaco não mais se fazia necessário por indicação médica; e, quanto ao DARATUMUMABE, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado de Pernambuco a fornecê-lo à autora, nos termos do receituário médico acostado aos autos, condicionada a dispensação à apresentação trimestral de prescrição atualizada. Na mesma sentença, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em favor do patrono da parte autora. Irresignado, o Estado de Pernambuco interpôs apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por suposta violação ao Tema 6 do STF e à Súmula Vinculante 61, ante a ausência de consulta ao NATJUS; o não preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ; a prevalência da medicina baseada em evidências e das políticas públicas do SUS; e a impossibilidade de multa cominatória, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, tendo o patrono constituído consignado, preliminarmente, que a apelada havia falecido, sem que o filho informante precisasse a data exata do óbito. O Ministério Público de Pernambuco, por sua 9ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pugnando pela intimação da parte adversa para que se pronunciasse especificamente sobre a certidão de óbito então já juntada aos autos (id. 62903850), com posterior remessa dos autos àquele Parquet para oferecimento de pronunciamento de mérito. Sobreveio, então, petição do Estado de Pernambuco confirmando o óbito da demandante, ocasião em que requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, por se tratar de relação jurídica intuitu personae, postulando, ainda, que a extinção se desse sem ônus para as partes. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o recurso tinha por objeto o fornecimento do fármaco DARATUMUMABE, pleiteado pela autora para tratamento de patologia oncológica grave, causa esta evidentemente intransmissível. O direito ao recebimento de medicamento é personalíssimo e, com a morte da parte autora no curso da ação — ou, como no caso, no curso do processamento do recurso —, não se admite a sucessão da parte pelos seus herdeiros, ocorrendo, assim, a perda do objeto quanto à pretensão de fornecimento do fármaco. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421, DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. (...) 4. Com a morte superveniente do demandante, a causa perde a razão de ser, pois, o pedido principal consistia na entrega de medicamento para controle da patologia que o acometia, sendo um direito intransmissível, personalíssimo. (...) 7. Decisão unânime. (AC 00128769120168172001, Relator: Itamar Pereira da Silva Junior, Data de Julgamento: 31/08/2022, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) Destarte, conclui-se que houve o desaparecimento superveniente do interesse processual/recursal, esvaindo-se o objeto da interposição, tanto no que se refere à apelação do Estado quanto à remessa necessária. Da manutenção da condenação em honorários advocatícios Situação diversa, contudo, é a que diz respeito à verba honorária fixada na sentença. Diferentemente do que ocorre com o pedido de fornecimento do medicamento — de natureza personalíssima e intransmissível —, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem capítulo autônomo da decisão, com natureza patrimonial, já incorporado ao patrimônio jurídico do patrono da parte vencedora no momento da prolação da sentença, quando o pedido foi julgado parcialmente procedente e a tutela anteriormente deferida foi ratificada. O óbito da autora, ocorrido em momento posterior à prolação da sentença e no curso do processamento recursal, não tem o condão de desconstituir capítulo decisório já formado em favor de seu patrono, tampouco de beneficiar a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, eximindo-a do ônus sucumbencial a que fora condenada. Aplica-se, na espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com os encargos sucumbenciais, ainda que sobrevenha a perda do objeto. É o que se extrai, inclusive, do próprio art. 85, §10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso concreto, foi a negativa administrativa de fornecimento do medicamento pelo Estado de Pernambuco que ensejou o ajuizamento da ação, tendo a sentença, à época de sua prolação — quando a autora ainda vivia —, reconhecido a procedência parcial do pedido e fixado a verba honorária em consequência direta dessa sucumbência. Assim, não merece acolhida o pedido do apelante de extinção do feito "sem ônus para as partes", devendo ser mantida a condenação em honorários advocatícios tal como fixada na sentença de origem, em R$ 1.000,00 (um mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em favor do patrono constituído da parte autora. Dispositivo Diante de todo o exposto, DECLARO A PERDA DO OBJETO da presente apelação e da remessa necessária, em razão de sua prejudicialidade, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 150, IV, do RITJ-PE, mantendo, contudo, a condenação do Estado de Pernambuco em honorários advocatícios, tal como fixada na sentença de primeiro grau, em favor do patrono da parte autora. Operado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, inclusive quanto à execução da verba honorária mantida. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relator 11

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