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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 33ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0133858-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VISTALIGHT GESTAO DE ILUMINACAO LTDA RÉU: LUNARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUNARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO LTDA. em face da sentença de Id. 249863396, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória movida por VISTALIGHT GESTÃO DE ILUMINAÇÃO LTDA. Alega a embargante a existência de omissões e contradições na sentença recorrida, insurgindo-se contra o julgamento antecipado e do indeferimento da prova oral; alegando omissão quanto à análise da aventada intempestividade da impugnação aos embargos monitórios apresentada pela autora; omissão na valoração do contexto negocial do e-mail datado de 25/05/2020; e aparente contradição quanto à natureza jurídica da pretensão, particularmente no que respeita ao enriquecimento sem causa. Certificada a tempestividade dos Embargos, vieram-me os autos conclusos. Deixo de determinar a intimação da parte Embargada, por não haver alteração do julgado. Relatados, DECIDO. Cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou para suprir erro material, a teor do que dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, sendo este o remédio adequado quando se pretende impedir que a decisão inquinada de tais vícios produza os efeitos que lhe são próprios. Das próprias alegações do Embargante se infere que o recurso não se destina a suprir / sanar qualquer vício do ato sentencial e visam rediscutir o mérito da causa para modificar o conteúdo do julgamento. No caso em análise, as insurgências manifestadas pela embargante revelam mero inconformismo com as teses jurídicas e a valoração probatória adotadas por este juízo, buscando a reforma do provimento jurisdicional pela via inadequada dos aclaratórios. No que tange ao julgamento antecipado e ao correlato indeferimento da prova oral, a decisão embargada foi expressa e clara ao consignar que a matéria controvertida encontra-se exaustivamente documentada nos autos por meio de e-mails, notas fiscais e comprovantes bancários, reputando a prova oral despicienda para alterar a convicção do julgador. Incide, na espécie, o princípio do livre convencimento motivado do juiz na condução das provas (art. 370 e 371 do CPC), inexistindo omissão ou cerceamento de defesa a ser sanado. Quanto à alegada omissão sobre a tempestividade da impugnação aos embargos monitórios (Id. 209514768), constata-se que a Diretoria das Varas Cíveis da Capital certificou expressamente a regularidade temporal da referida peça processual no Id. 234911070 de modo que a admissão da manifestação restou acobertada pela fé pública da certidão cartorária, prescindindo de nova e exaustiva declaração fundamentada na sentença, uma vez que a tempestividade já se encontrava certificada nos autos. No que concerne à valoração do e-mail de 25/05/2020 (Id. 189002439) como reconhecimento de dívida, a sentença apreciou detidamente o documento, extraindo dele a conclusão de que a obrigação de restituir os valores restou confessada pelo diretor da ré. O descontentamento da embargante com a interpretação conferida pelo juízo às provas documentais configura matéria a ser veiculada em recurso de apelação, não autorizando o manejo de embargos de declaração. Por fim, não há qualquer contradição interna na aplicação conjunta dos prazos prescricionais e das normas de direito material. O afastamento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) fundou-se na natureza da ação monitória, que busca a cobrança de dívida líquida lastreada em prova escrita (incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, CC). A posterior aplicação do art. 884 do Código Civil no exame do mérito serve como balizamento de direito material para coibir o enriquecimento indevido decorrente da retenção injustificada do capital alheio, não havendo incompatibilidade lógica ou conceitual na fundamentação. Os fundamentos de fato e de direito estão bem delineados na sentença, sendo certo que os aclaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa; o problema do desacerto ou injustiça da decisão – só para argumentar - não desafia pedido de sua declaração, e sim recurso de apelação. Portanto, não reconhecendo a existência de vício no ato sentencial, não há o que se modificar. Se assim não concordar o(a) embargante, que seja manejado o remédio jurídico adequado para que o convencimento do Juízo Monocrático seja reapreciado pela Instância Superior. Por todas essas razões, REJEITO os Embargos, mantendo-se a sentença tal qual está lançada nos autos. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Havendo Apelação, identifique a Diretoria o processo com a etiqueta correspondente, possibilitando conferir prioridade na tramitação e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TJPE, com a movimentação adequada: "Remessa à Instância Superior em grau de recurso". Cumpra-se com urgência. Recife, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito