2026-09-16 · TJPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Stênio Neiva Coêlho SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0133743-69.2023.8.17.2001 APELANTE: EDSON FERREIRA DE MELO APELADO(A): CONFRA DA BARBA LTDA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por EDSON FERREIRA DE MELO, na qual se insurge, dentre outros pontos, contra o indeferimento da gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo recursal. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). No caso, contudo, os autos não contêm documentação atual suficiente para aferir a situação econômico-financeira do apelante. Assim, determino a intimação do apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: contracheque atualizado ou comprovante de renda, se autônomo; última declaração completa de IRPF; extratos dos dois últimos meses de todas as contas correntes; duas últimas faturas de cartões de crédito; e outros documentos que entender pertinentes. A ausência de algum documento deverá ser justificada. Advirta-se que a inércia ou a insuficiência da documentação poderá ensejar o indeferimento do benefício e a determinação do recolhimento do preparo recursal. Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do pedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto