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TJAM · Segunda Câmara Cível · Decisão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto a verba já foi fixada no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. Mantém-se suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advertem-se as partes de que: a) a oposição de embargos de declaração será considerada protelatória e sujeitará a parte à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando: (i) não apontar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ou (ii) visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento; b) a interposição de agravo interno será considerada manifestamente inadmissível e sujeitará a parte à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe. À Secretaria, para as providências cabíveis. Manaus, 02 de Setembro de 2026. Des. Cezar Luiz Bandiera Relator
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