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Processo 0133672-14.2008.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0133672-14.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: HOME HEALTH CARE DOCTOR SERVICOS MEDICOS DOMICILIARES S/S LTDA Advogado(s): MARIANA CERSOSIMO NUNES (OAB:BA38540), CAROLINA FREITAS PINHEIRO (OAB:BA49796), RENATA SAMPAIO SUNE registrado(a) civilmente como RENATA SAMPAIO SUNE (OAB:BA22400) EXECUTADO: JORGE GRACO PINHEIRO SALES Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS registrado(a) civilmente como ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB:BA9843) DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento da execução mediante a penhora de quotas sociais, lucros e dividendos titularizados pelo executado Jorge Graco Pinheiro Sales na sociedade empresária Enferm Emergências Médicas e Enfermagens Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 03.446.898/0001-14. A pretensão constritiva encontra respaldo expresso no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. A penhora de quotas sociais é cabível quando não identificados outros bens suficientes e livres para a satisfação da obrigação pecuniária, harmonizando o direito do credor à tutela executiva com a preservação da sociedade empresária. De igual modo, a constrição sobre frutos e rendimentos das quotas, consubstanciados nos lucros e dividendos distribuídos pela pessoa jurídica ao sócio devedor, possui previsão nos artigos 855 e 866 do Código de Processo Civil, servindo como mecanismo idôneo à efetividade da satisfação do débito. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e determino as seguintes providências: 1) Lavre-se termo de penhora nos autos sobre as quotas sociais titularizadas pelo executado Jorge Graco Pinheiro Sales no capital social da sociedade Enferm Emergências Médicas e Enfermagens Ltda., bem como sobre eventuais lucros, dividendos e demais rendimentos societários a ele devidos, até o limite do montante exequendo atualizado. 2) Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia, por meio eletrônico e assinado digitalmente, instruído com a certidão deste ato, o termo de penhora e a qualificação das partes, para que proceda à imediata anotação da penhora no prontuário e na ficha cadastral da sociedade empresária Enferm Emergências Médicas e Enfermagens Ltda., para fins de publicidade e conhecimento de terceiros, na forma do artigo 47, parágrafo 2º, do Decreto Federal nº 1.800 de 1996 e do artigo 36, inciso VI, da Instrução Normativa DREI nº 81 de 2020. 3) Intime-se a sociedade Enferm Emergências Médicas e Enfermagens Ltda., por meio de mandado ou via postal com aviso de recebimento no endereço de sua sede, para ciência da constrição e cumprimento dos seguintes comandos: 3.1) Apresentar balanço especial com data-base no dia da efetivação da penhora, no prazo de até 3 meses, nos termos do artigo 861, caput e inciso I, do Código de Processo Civil; 3.2) Oferecer as quotas penhoradas aos demais sócios para que exerçam, querendo, o direito de preferência na aquisição societária, na forma do artigo 861, inciso II, do Código de Processo Civil; 3.3) Não havendo interesse dos demais sócios, proceder à liquidação das quotas e depositar em conta judicial vinculada a este juízo o valor apurado em dinheiro, ressalvada a faculdade de aquisição pela própria sociedade para manutenção em tesouraria, conforme artigo 861, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; 3.4) Reter e depositar em conta judicial vinculada a este processo todo e qualquer lucro, dividendo, bonificação ou distribuição periódica de resultado devido ao executado Jorge Graco Pinheiro Sales, a partir da ciência desta decisão e até ulterior deliberação judicial ou atingimento do valor executado, sob as cominações cabíveis para o descumprimento de ordem judicial. 4) Intimem-se os demais sócios da sociedade empresária Enferm Emergências Médicas e Enfermagens Ltda. para que, no prazo legal de vigência do balanço especial, manifestem eventual interesse no exercício do direito de preferência, ex vi do artigo 861, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 5) Intime-se o executado Jorge Graco Pinheiro Sales da penhora realizada, por meio de seu patrono cadastrado nos autos ou, inexistindo advogado habilitado, por mandado pessoal, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado, para fins de celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 11 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

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