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TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0133573-69.2017.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: MAYARA CUNHA SOUSA ADVOGADO(A): JAQUELINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB RJ155573) EXECUTADO: IMPERIAL SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MONICA FERREIRA PESSANHA (OAB RJ175923) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na definição dos corretos parâmetros de atualização monetária e incidência de juros de mora sobre as parcelas do débito exequendo, decorrente da condenação solidária imposta à CEF e à construtora Imperial Serviços Ltda., objeto de prévia delimitação na decisão do evento 412. Na referida decisão o juízo excluiu do polo passivo as rés ilegítimas, reconheceu a inclusão indevida de indenização por aluguéis na conta da credora, apontou excesso de execução decorrente de erro material no cálculo do dano moral (calculado pela parte autora sobre R$ 20.000,00 ao invés do limite de R$ 15.000,00 fixado no acórdão), constatou a falta de liquidez da inicial executiva por ausência de especificação dos índices de correção e de juros, e identificou que a impugnação da CEF continha incoerências de mérito (inclusão de aluguéis) e intempestividade na demonstração de contas da restituição de parcelas, ordenando à exequente a apresentação de nova memória de cálculos em conformidade com o título judicial (evento 412, DESPADEC1). Em cumprimento, a exequente apresentou nova memória discriminada no montante total pretendido de R$ 113.687,23, atualizada até 01/10/2025 (evento 421, CALC2). Em sua planilha, retificou os danos morais para o valor histórico de R$ 15.000,00, mas manteve a cobrança de danos materiais aluguéis no valor histórico de R$ 14.300,00 (totalizando R$ 43.968,88 com encargos) e adotou tabelas de fatores de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ. A CEF reiterou os termos de sua impugnação de excesso de execução do Evento 399 (evento 427, PET1). A Imperial Serviços Ltda. alegou precariedade financeira para quitação integral da dívida e ofereceu à penhora o terreno sob a Matrícula n. 5.675 do Ofício de Piraí/RJ, instruindo o ato com a certidão real do imóvel (evento 428, PET1). A exequente recusou o bem ofertado em garantia ante sua baixa liquidez e presença de gravames imobiliários constantes da matrícula (evento 435, PET1). O juízo homologou a recusa do bem e determinou a intimação da devedora Imperial para efetuar o pagamento do débito sob pena de execução (evento 439, DESPADEC1). Ciência da representante legal da Imperial Serviços Ltda (evento 452, CERT1) para constituir novo patrono, ante a renúncia dos anteriores (evento 443, PET1), que regularizou sua representação mediante a juntada de novo instrumento de mandato nos autos (evento 456, PET1). É o relatório. DECIDO. Ambos os demonstrativos apresentados pelas partes violam as diretrizes do título executivo judicial e da decisão do evento 412. I. Das Incorreções nos Cálculos da Exequente (evento 421) Cobrança Indevida de Aluguéis: incluiu R$ 43.968,88 a título de aluguéis, parcela que foi expressamente rejeitada na fase de conhecimento por caracterizar dupla condenação (bis in idem) com os lucros cessantes, operando-se a preclusão. Indexadores Estaduais Inadequados: utilizou a tabela de fatores de correção do TJRJ, quando o título impõe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir do trânsito em julgado (04/02/2025). Juros do Dano Moral: computou juros moratórios de 1% ao mês sobre o dano moral desde a data da sentença (arbitramento). Contudo, o título de conhecimento fixou expressamente que os juros de mora incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado. Ausência de Liquidação Prévia: incluiu os lucros cessantes (10% sobre o valor do imóvel similar) por mera estimativa aritmética, quando tal verba carece de prévia liquidação por arbitramento para aferir o valor real de mercado do bem. II. Das Incorreções nos Cálculos da Executada CEF (evento 399/405) Inclusão Contraditória de Aluguéis: a CEF propôs pagar o valor de R$ 47.579,45 incluindo, contraditoriamente, a quantia de R$ 23.745,15 referente aos aluguéis que ela própria contestava. Omissão de Devoluções: o cálculo da CEF omitiu por completo as parcelas do financiamento a restituir, apresentando os extratos de pagamento apenas intempestivamente no evento 405. Ante o exposto, REJEITO as memórias de cálculo apresentadas pela exequente (evento 421) e pela executada CEF (evento 399/405). DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore planilha definitiva observando rigorosamente as seguintes diretrizes: 1. Restituição das Parcelas do Financiamento: Base de cálculo: Apenas as parcelas comprovadamente pagas pela exequente (comprovantes nos autos ou extrato do Evento 405), excluindo-se os valores quitados pela construtora como fiadora ou assunção de dívida (TP921, TP959, TP922 ou equivalentes). De 22/10/2019 ao trânsito em julgado (04/02/2025): Aplicação de multa de 2%, juros moratórios de 0,033% ao dia pro rata die e atualização monetária pelo índice de correção das contas do FGTS. Pós-Trânsito em Julgado (04/02/2025): Atualização pelo Manual da JF (IPCA-E até agosto/2025 e IPCA-15 a partir de setembro/2025). Juros de mora de 1,0% simples ao mês, aplicável a empresas públicas e prestadores de serviços privados. 2. Danos Morais: Principal histórico: R$ 15.000,00 (pro rata). Correção monetária: Desde o arbitramento (sentença - 24/09/2023) pelo IPCA-E até agosto/2025 e IPCA-15 a partir de setembro/2025. Juros de mora: 1% simples ao mês, contados apenas a partir do trânsito em julgado (04/02/2025). 3. Honorários Sucumbenciais: Fixados em 12% sobre o valor final corrigido da condenação liquida. 4. Exclusão Temporária dos Lucros Cessantes: A Contadoria não deve apurar os lucros cessantes (10% sobre o valor do imóvel) nesta conta, pois necessitam de prévia perícia judicial de avaliação por arbitramento para fixar o valor de mercado de imóveis similares. 5. Exclusão de Aluguéis: Fica vedada a inclusão de quaisquer quantias relativas a aluguéis. Cumprido, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cálculo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos.
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