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0133485-40.2013.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível · Decisão

    Considerando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, verifica-se que a obrigação referente aos honorários sucumbenciais foi individualizada entre os seis réus, na proporção de 1/6 para cada um. Apurou-se: a) BANCO BMG S.A.: valor devido de R$ 519,00, com depósito de R$ 3.115,34, resultando em excesso de R$ 2.596,34; b) BANCO BRADESCO S.A.: valor devido de R$ 536,53, com depósito de R$ 361,93, remanescendo diferença posteriormente atualizada pela Contadoria para R$ 334,43; c) AMBRA AMPARO BENEFÍCIO REAL ASSOCIADO: valor devido de R$ 545,42, com depósito de R$ 3.593,58, resultando em excesso de R$ 3.048,16; d) BANCO VOTORANTIM/BV FINANCEIRA S.A.: conforme cálculo posterior e específico da Contadoria, o depósito de R$ 344,34 mostrou-se suficiente para satisfação da obrigação; e) BANCO ORIGINAL S.A.: valor devido de R$ 536,98, com depósito de R$ 3.223,28, resultando em excesso de R$ 2.686,30; f) BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A.: ausência de depósito, tendo sido apurado débito de R$ 896,81, atualizado até 24/07/2022. Assim, defiro o levantamento, em favor do credor dos honorários sucumbenciais, dos valores correspondentes às obrigações já satisfeitas, acrescidos dos rendimentos das respectivas contas judiciais. Defiro, ainda, a transferência do valor de R$ 3.048,16, correspondente ao excesso de depósito apurado em relação à AMBRA AMPARO BENEFÍCIO REAL ASSOCIADO, em favor da ASSOCIAÇÃO DOS MÚSICOS MILITARES DO BRASIL, para a conta bancária indicada às fls. 1251/1253, observadas as cautelas de praxe. Quanto aos demais valores depositados em excesso, eventual restituição deverá observar a titularidade de cada depósito judicial. No tocante ao BANCO BRADESCO S.A. e ao BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A., prossiga-se pelo saldo remanescente, devendo a parte exequente apresentar cálculo atualizado, caso ainda não tenha ocorrido pagamento. Intimem-se.

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