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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de Ação de busca e apreensão proposta por OMNI CRÉDITO INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO S.A em face de ISAIAS GONCALVES FILHO. No curso do processo foi noticiado o falecimento da parte ré, sendo juntada aos autos a informação de óbito (ID 000127). Instada a manifestar-se sobre o despacho de ID 000120, quedou-se inerte. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Como se sabe, o falecimento do Réu da demanda no curso do processo pode ensejar tanto a suspensão, quanto a extinção do processo, a depender da natureza transmissível ou não do direito cuja tutela se requer. Sendo transmissível, o art. 313, I e §2º, do Código de Processo Civil impõe a suspensão para que, querendo, o espólio, os sucessores ou herdeiros habilitem-se nos autos para fins de que seja operada a sucessão processual. No caso dos autos, como não houve a correta habilitação dos herdeiros, o caso é de não regularização da representação processual. Consoante antecipado, apesar de tentada a diligência de intimação e localização da parte autora para promover o impulso do processo, não fora localizada no endereço por ela própria fornecido. O art. 77, inciso VII cc. art. 274, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (...) (...) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, e art. 485, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art 90 do CPC2015. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 206 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 226 do CNCGJ, inclusive.
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