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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 0133309-65.2010.8.26.0100 (583.00.2010.133309) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Theotônio Victor de Miranda Ribeiro - - Nelson Souza Bueno e outros - Sérgio Souza Bueno - - Nelson Roberto Souza Bueno e outro - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Trata-se de embargos de declaração opostos por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo em face da decisão interlocutória de fls. 1313/1315, que rejeitou liminarmente a insurgência do banco, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes no montante de R$ 141.858,77, determinou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e indeferiu o pedido de suspensão do feito. Sustenta o executado a ocorrência de omissão na decisão recorrida, alegando, em síntese: a) que a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 431/457 e o sobrestamento concedido em razão do REsp nº 1.361.799/SP ainda estariam pendentes, obstando a aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; b) que a aplicação da Taxa SELIC e da Lei nº 14.905/2024 constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo; c) que a jurisprudência da 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal é pacífica quanto à incidência da Taxa SELIC para casos análogos. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes (fls. 1320/1324). Intimados (fls. 1325), os exequentes apresentaram contrarrazões às fls. 1329/1331, postulando a rejeição dos aclaratórios por ausência de vícios e a imposição de multa por expediente meramente protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial embargada, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo descabida a rediscussão do mérito decisório na presente via. No caso concreto, inexiste qualquer omissão a ser sanada. A pretendida aplicação da Taxa SELIC e das normas da Lei nº 14.905/2024 foi expressamente apreciada e afastada na decisão hostilizada, sob o fundamento de que referidos índices e critérios colidem frontalmente com os parâmetros definidos no título executivo judicial. A invocação de precedentes de órgãos fracionários desta Corte ou o rótulo de questão de ordem pública não transmudam o inconformismo de mérito em vício formal de julgamento. Trata-se de mera insatisfação da parte quanto à tese jurídica adotada, circunstância que desafia recurso próprio e não comporta exame pela via estreita dos embargos declaratórios. Outrossim, não há omissão quanto à impugnação de fls. 431/457 ou à imposição dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. O processo teve sua marcha regularmente retomada após a fixação de diretrizes pelo Tema Repetitivo nº 1101 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o Juízo intimado expressamente o devedor para responder aos cálculos. Ao apresentar resposta genérica e descumprir o preceito do art. 525, § 5º, do CPC, o executado atraiu a preclusão consumativa e deu causa à homologação da conta dos credores, incidindo de pleno direito as penalidades legais decorrentes da resistência injustificada e da ausência de pagamento voluntário. Verifica-se, portanto, que a peça recursal não demonstra omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se a manifestar nítido caráter infringente e intuito protelatório para retardar a liberação dos valores constritos nos autos. Diante desse cenário, conclui-se pela total improcedência dos aclaratórios. Cabe agora rememorar que a oposição recorrente de embargos de declaraçãoquando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a condenação do embargante a pagarao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa(art.1026, §2º do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 1320/1324, mantendo na íntegra a decisão de fls. 1313/1315 por seus próprios e jurídicos fundamentos; B) INTIMEM-SE os exequentes para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada englobando o montante homologado, as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e a multa ora fixada, vindo em seguida conclusos para deliberação do levantamento dos valores depositados nos autos. - ADV: SERGIO RICARDO ZENNI (OAB 275967/SP), SERGIO RICARDO ZENNI (OAB 275967/SP), SERGIO RICARDO ZENNI (OAB 275967/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), SERGIO RICARDO ZENNI (OAB 275967/SP), SERGIO RICARDO ZENNI (OAB 275967/SP), SERGIO RICARDO ZENNI (OAB 275967/SP), SERGIO RICARDO ZENNI (OAB 275967/SP), SERGIO RICARDO ZENNI (OAB 275967/SP), ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB 35052/PR), ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB 35052/PR), ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB 35052/PR), ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB 35052/PR), ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB 35052/PR), ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB 35052/PR), ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB 35052/PR), ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB 35052/PR), ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB 35052/PR), JEAN FELIPE ALVES BEZERRA (OAB 447272/SP), NATÁLIA IGNAN MACHADO (OAB 414611/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 175837/SP), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 175837/SP), SERGIO RICARDO ZENNI (OAB 275967/SP)