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0133266-36.2002.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0133266-36.2002.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EMBARGADOS: MOISÉS FAOUR AUAD E OUTRO (SUCESSORES DE MALAKE TAYAR) RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Goiânia em face de acórdão proferido em ação ordinária de cobrança de indenização por desapropriação, que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível do Município, reformando parcialmente a sentença em capítulos sobre consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, notadamente quanto aos critérios de incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, sobretudo à luz do Tema 1.073 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado abordou, no essencial, acerca dos juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, invocando, para tanto, o Tema 1.073/STJ e a Súmula 70/STJ quanto aos juros moratórios, bem como a ADI 2.332/DF para juros compensatórios e a EC n. 113/2021 para a Taxa Selic. 5. A alegada omissão não se verifica, caracterizando o recurso como mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 6. A oposição de embargos de declaração já esgota a instância para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que aborda de forma pormenorizada e fundamentada os critérios de aplicação de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária. 2. A oposição de embargos de declaração, por si só, supre a necessidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0133266-36.2002.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo embargante MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e embargados MOISÉS FAOUR AUAD E OUTRO (SUCESSORES DE MALAKE TAYAR) ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE o(a) Procurador(a) de Justiça presentado(a) nos termos da lei e registrado(a) no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente Lopes Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0133266-36.2002.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EMBARGADOS: MOISÉS FAOUR AUAD E OUTRO (SUCESSORES DE MALAKE TAYAR) RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 335) opostos pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face do acórdão (mov. 330) que, nos autos desta ação ordinária de cobrança outrora ajuizada por MALAKE TAYAR (de cujus), atualmente sucedida por MOISÉS FAOUR AUAD E OUTRO, ora embargados, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível aviada pelo ora embargante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 1. Caso em exame O acórdão embargado (mov. 330) está assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA. PRESCRIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização por desapropriação direta ajuizada em 2002 contra o Município de Goiânia. A autora alega que seu imóvel foi desapropriado em 1985, com formalização em Escritura Pública, mas o pagamento então acordado, na quantia de CR$ 6.800.000,00, nunca fora efetivado. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.358.855,99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão inicial, arguida pelo Município com base no Decreto n. 20.910/1932 ou, subsidiariamente, no prazo decenal; (ii) se a cláusula de quitação constante da Escritura Pública de Desapropriação configura ato jurídico perfeito e acabado, impedindo a cobrança da indenização; (iii) se adequados os juros compensatórios, moratórios, atualização monetária e honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão autoral de cobrança de indenização por desapropriação direta, formalizada em 1985, não foi fulminada pela prescrição, pois o prazo aplicável à época era o vintenário (20 anos) do Código Civil de 1916. Ademais, o próprio Município reconheceu a existência da dívida, administrativamente, até 2002. 4. A cláusula de quitação em Escritura Pública de Desapropriação é afastada por prova inequívoca do inadimplemento do ente público, demonstrada por documentos administrativos da própria Municipalidade, confeccionados entre os anos de 1997 e 2002, os quais reconhecem a existência de "restos a pagar" à expropriada. 5. Os juros compensatórios devem ser aplicados ao percentual de 0,5% ao mês (6% ao ano) a partir da edição da Medida Provisória 1.577, de 11/06/1997 (ADI 2.332/DF), e, a partir de Dez/2021, pela Taxa Selic (EC n. 113/2021). Sentença reformada nesse capítulo. 6. Os juros moratórios, em se tratando de desapropriação ocorrida antes da Medida Provisória n. 1.997-34 (13/01/2000), incidem desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70/STJ e do Tema 1.073/STJ. A partir de Dez/2021 (EC n. 113/2021), a incidência da Taxa Selic unifica os juros (moratórios e compensatórios) e a correção monetária, em conformidade com orientação firmada pelo STF. 7. A correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021, e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021, está de acordo com as normas pertinentes. Mantêm-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em consonância com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança de indenização por desapropriação direta não paga, formalizada na década de 80, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916. 2. A cláusula de quitação em escritura pública de desapropriação é afastada por documentos administrativos internos que reconhecem o inadimplemento do ente público expropriante. 3. Os juros compensatórios em desapropriação incidem ao percentual de 0,5% ao mês (6% ao ano) a partir da edição da Medida Provisória 1.577/97 (ADI 2.332/DF), e pela Taxa Selic a partir de Dez/2021 (EC n. 113/2021). 4. Os juros moratórios em desapropriação ocorrida antes da MP 1.997-34 (13/01/2000) contam-se do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70/STJ e Tema 1.073/STJ). 5. Confirma-se a sentença no atinente à correção monetária e aos honorários sucumbenciais quando definidos em conformidade com os regramentos pertinentes." Inconformado (mov. 335), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão qualificada no aresto. Aduz, para tanto, que o julgado não teria enfrentado argumento relevante, com potencial para infirmar a conclusão adotada, notadamente no que concerne aos critérios de incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, à luz do Tema 1.073 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que o silêncio do colegiado compromete a coerência do julgado, gera insegurança jurídica e impede o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Ao cabo, requer o conhecimento e acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, com a integração do acórdão e, se o caso, a atribuição de efeitos infringentes. Apesar de intimada (mov. 337), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado à mov. 350. 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, notadamente quanto aos critérios de incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, sobretudo à luz do Tema 1.073 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa. A omissão, vício que fundamenta o presente recurso, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, seja por imposição legal, seja por ter sido suscitado pela parte e ser capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o embargante alega omissão do acórdão quanto à análise dos consectários legais, em especial a aplicação do Tema 1.073 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a tese não prospera. Uma análise atenta do acórdão embargado (mov. 330) revela que as questões relativas aos juros e à correção monetária foram exaustivamente enfrentadas, inexistindo o vício apontado. O julgado dedicou tópicos específicos para deliberar sobre os juros compensatórios (item III.2.2), os juros moratórios (item III.2.3) e a correção monetária (item III.2.4). No que concerne aos juros moratórios, o acórdão foi explícito ao invocar e aplicar a tese firmada no Tema 1.073 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que, por se tratar de desapropriação anterior à Medida Provisória nº 1.997-34/2000, o termo inicial de sua incidência é o trânsito em julgado da sentença, em conformidade com a Súmula 70 daquela Corte. A alegação de omissão quanto a este ponto é, portanto, manifestamente improcedente. Da mesma forma, o aresto detalhou os critérios para os juros compensatórios, com base na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332, e para a correção monetária, culminando na aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em conformidade com a jurisprudência consolidada e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A decisão, portanto, não apenas se manifestou sobre os pontos, mas o fez de forma pormenorizada e fundamentada. Para que não restem dúvidas acerca da higidez do aresto ora objurgado, trago à colação trechos de sua fundamentação: III.2.2. Dos juros compensatórios O Município insurge-se contra a taxa de juros compensatórios aplicada pelo perito contábil, pugnando pela observância do percentual de 6% ao ano, nos termos do julgamento da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal. No ponto em voga, razão assiste ao apelante, em parte, e há, ainda, reforma a se realizar por força do reexame necessário. (…) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332 (Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019), declarou a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do bem objeto de desapropriação, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. No julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 2.332, por unanimidade, foi rejeitado o pedido de modulação de efeitos da decisão. Consequentemente, a Primeira Turma do STF pacificou que o percentual de 6% a.a. deve ser aplicado a partir da edição da Medida Provisória 1.577, em 11 de junho de 1997, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA DE 6% AO ANO A PARTIR DE 11/11/1997 [11/06/1997]. DATA DE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.577/97. ADI 2332. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 2332 (DJe de 16/4/2019, Rel. Min. ROBERTO BARROSO), esta CORTE decidiu que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação. 2. Em sede de Embargos de Declaração, decidiu-se por não modular os efeitos da decisão, de modo que o percentual de juros compensatórios de 6% a.a. deve ser aplicado a partir da edição da Medida Provisória 1.577... 3. Agravo interno provido. (STF, ARE 1525032 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2025 PUBLIC 02-06-2025) De tal modo, para o período anterior à edição da MP 1.577, de 11/06/1997, os juros compensatórios devem incidir no percentual então vigente, de 12% ao ano (1% ao mês), conforme previsão da Súmula 618 do STF e do Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.5.3), que orienta para as desapropriações diretas a incidência de juros compensatórios de: (i) 1% ao mês — capitalização simples — até 10/06/1997 (Súmulas n. 618/STF e n. 110/TFR); e (ii) 0,5% ao mês — capitalização simples — de 11/06/1997 a nov./2021 (art. 15-A do DL n. 3.365/1941, MP n. 1.577/1997 e ADI n. 2.332). No caso concreto, o laudo pericial complementar (mov. 163) aplicou, para os períodos relevantes, as seguintes taxas de juros compensatórios (Quadro 2 do apêndice): — Até 10/06/1997: 1% ao mês (capitalização simples) → CORRETO, conforme Manual de Cálculos (Súmula 618/STF); — De 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% ao mês (capitalização simples) → CORRETO, conforme MP n. 1.577/1997 e Manual de Cálculos; — A partir de 14/09/2001: 1% ao mês (capitalização simples) → INCORRETO, pois o percentual de 0,5% ao mês (6% ao ano) deve ser mantido após a MP n. 2.183-56/2001, nos termos da ADI 2.332 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.5.3), sendo inaplicável o retorno à taxa de 1% ao mês nesse período. Portanto, impõe-se a reforma da sentença no mencionado capítulo, para adequar a taxa de juros compensatórios ao percentual de 0,5% ao mês (6% ao ano), capitalização simples, a partir de 14/09/2001 até nov./2021, em observância à ADI 2.332/STF e ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Demais disso, a partir de dez./2021, o Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.5.3)1 é categórico ao dispor que os juros compensatórios passam a ser calculados pela taxa Selic (art. 3º da EC n. 113/2021). A Nota 2 do item 4.5.3 esclarece que "a incidência da Selic a partir de dez./2021 contempla, além da correção monetária e dos juros de mora, também a 'remuneração do capital', nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, sendo, portanto, inacumulável com outro índice". A Nota 3, por sua vez, estabelece que "os juros compensatórios devidos separadamente até dez./2021 deverão ser incluídos na consolidação de que trata a Nota 2 do item 4.5.1.1, incidindo sobre o montante consolidado, a partir daí, apenas a taxa Selic". O laudo pericial complementar (mov. 163), então acolhido pela sentença, continuou aplicando 1% ao mês a título de juros compensatórios até maio/2024 (data-base do laudo), sem realizar a transição para a taxa Selic em dez./2021, em desconformidade com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse toar, é de se ter em mente o posicionamento já firmado pela Excelsa Corte, no sentido de que “o art. 3º da EC n. 113/2021, declarado constitucional no julgamento das ADIs 7.047 e 7.064, ao eleger a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para efeito de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, é aplicável a todas as condenações da Fazenda Pública, independentemente da natureza, inclusive na fase do precatório, a partir de 9.12.2021” (RE 1531637 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025). Assim, em reforma à sentença, promove-se a adequação dos juros compensatórios nos seguintes pontos: (i) a partir de 14/09/2001 até nov./2021 - 0,5% ao mês (6% ao ano); (ii) a partir de dez./2021 – Taxa Selic. III.2.3. Dos juros moratórios O Município insurge-se contra a incidência dos juros moratórios, sustentando que estes somente seriam devidos a partir da expedição e do não pagamento do precatório no prazo constitucional. A sentença, por sua vez, consignou que os referidos juros incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista se tratar de desapropriação ocorrida em data anterior à vigência da MP 1.997-34. Decidiu com acerto o juízo a quo. O art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n. 1.997-34, de 13/01/2000, estabelece que os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 08/03/2010), firmou tese repetitiva no sentido de que os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório, enquanto os juros moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. À ocasião, foi fixada a tese do Tema 210, segundo a qual “o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”. Ocorre que o referido entendimento somente se aplica às situações ocorridas a partir da vigência da MP 1.997-34 (após 12/01/2000). In casu, porém, a desapropriação ocorreu em 1985, tendo sido formalizada a Escritura Pública em 18/11/1985, com previsão de pagamento imediato. O fato, portanto, é anterior à vigência da MP 1.997-34/2000, razão pela qual os juros moratórios, nos termos da Súmula 70 do STJ, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. A esse respeito, como bem referiu o édito sentencial, inafastável a observância da tese fixada no Tema 1.073/STJ, de seguinte teor: As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Lado outro, na esteira do que também decidiu o juízo de 1º grau, a partir da vigência da EC n. 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios passam a ser calculados pela taxa SELIC, de forma unificada. III.2.4. Demais pontos da sentença (remessa necessária) A sentença determinou a correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021, o que se mostra correto e harmônico com as disposições do item 4.5.1.1 daquele Manual, que orienta, para as desapropriações diretas, a utilização dos seguintes indexadores: ORTN (1964 a fev./1986), OTN (mar./1986 a jan./1989), IPC/IBGE de 42,72% (jan./1989), IPC/IBGE de 10,14% (fev./1989), BTN (mar./1989 a mar./1990), IPC/IBGE (mar./1990 a fev./1991), IPC/FGV (mar./1991 a dez./1991), UFIR (jan./1992 a dez./2000), IPCA-E/IBGE (jan./2001 a nov./2021) e Selic a partir de dez./2021 (art. 3º da EC n. 113/2021). O laudo pericial complementar (mov. 163) observou adequadamente esses parâmetros, razão por que há de ser confirmada a sentença no mencionado capítulo. Em verdade, o que se extrai das razões recursais é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi parcialmente desfavorável. A pretensão de ver reapreciada a matéria, sob a ótica que entende mais correta, transborda os limites estreitos dos embargos de declaração, que não se constituem em via adequada para a reforma do julgado. Nesse cenário, inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os aclaratórios. Por fim, esclareço que a mera oposição dos aclaratórios possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção a matéria e/ou aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se, em sua integralidade, o acórdão embargado. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Goiânia em face de acórdão proferido em ação ordinária de cobrança de indenização por desapropriação, que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível do Município, reformando parcialmente a sentença em capítulos sobre consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, notadamente quanto aos critérios de incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, sobretudo à luz do Tema 1.073 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado abordou, no essencial, acerca dos juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, invocando, para tanto, o Tema 1.073/STJ e a Súmula 70/STJ quanto aos juros moratórios, bem como a ADI 2.332/DF para juros compensatórios e a EC n. 113/2021 para a Taxa Selic. 5. A alegada omissão não se verifica, caracterizando o recurso como mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 6. A oposição de embargos de declaração já esgota a instância para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que aborda de forma pormenorizada e fundamentada os critérios de aplicação de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária. 2. A oposição de embargos de declaração, por si só, supre a necessidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil."

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