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0133260-15.2016.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível · Decisão

    Recebo os embargos de declaração de fl. 3260 e 3272, opostos em face da decisão de fl. 3257, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, os acolho parcialmente, como se segue. Esclarece-se que a Petrobrás é legítima para receber o ressarcimento das despesas processuais que desembolsou e a Associação dos Advogados Empregados da Petróleo Brasileiro S.A. - ADEMP, para o recebimento dos honorários sucumbenciais. Acolho a pretensão do Embargante, no tocante ao rateamento dos honorários advocatícios. Muito embora o segundo credor não tenha se manifestado, não há solidariedade entre as partes, tampouco restou demonstrada a existência de contrato, cessão de crédito ou sub-rogação que autorizasse o exequente a demandar a cota parte pertencente ao Co patrono. A conduta do credor amolda-se perfeitamente à hipótese de excesso de execução, na metade da verba requerida. A decisão impõe a fixação de honorários sucumbenciais a favor do Impugnante, que fixo em dez por cento do valor do excesso. Mantenho a decisão conforme proferida nas demais partes. I.

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