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0133235-72.2014.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0133235-72.2014.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NAIR PEREIRA EVANGELISTA CPF: 947.155.726-72 e outros RÉU: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO CPF: 33.928.219/0001-04 SENTENÇA PARCIAL 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização Securitária ajuizada por Nair Pereira Evangelista e outros em face de Federal de Seguros S/A (Massa Falida), todos qualificados nos autos. No curso da demanda, noticiou-se o falecimento dos coautores Waldivino Felício da Fonseca, Francisco Marcelino Neto, Sebastião Alves Ribeiro e Maria da Graça Correia Alves (ID 10490407466, fls. 985/986). A parte autora requereu a concessão de prazos e a suspensão do feito para a localização dos herdeiros e juntada da respectiva documentação sucessória (ID 10490407466, ID 10521135803 e ID 10594903730). Por meio da decisão de ID 10687214593, o juízo indeferiu o pedido de suspensão por seis meses e assinalou o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a regularização do polo ativo ou desistência quanto aos falecidos, sob cominação expressa de extinção parcial do feito sem resolução de mérito. Em petição superveniente (ID 10702355247, ), os autores apresentaram os documentos para a sucessão processual de Waldivino Felício da Fonseca, Francisco Marcelino Neto e Sebastião Alves Ribeiro, informando a impossibilidade momentânea de obter os documentos pertinentes aos dois herdeiros da falecida Maria da Graça Correia Alves, ocasião em que pleitearam nova dilação de prazo, além de reiterarem pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça e em tratativas de mediação. A decisão de ID 10722346688 deferiu a habilitação dos sucessores de Waldivino Felício da Fonseca, Francisco Marcelino Neto e Sebastião Alves Ribeiro, determinou a regularização cadastral da representação da Massa Falida ré, rejeitou o pedido de sobrestamento fundado no Tema 1.039 do STJ e concedeu, em caráter excepcional e improrrogável, o prazo final de 10 (dez) dias para que fosse realizada a habilitação dos sucessores de Maria da Graça Correia Alves, sob pena de extinção parcial. A Secretaria do juízo certificou o cumprimento da retificação do polo ativo quanto aos sucessores regularmente habilitados (ID 10722641474). Em nova manifestação (ID 10733925379), a parte autora veio aos autos expressamente reconhecer que, a despeito dos esforços empreendidos, não obteve êxito em colher a documentação necessária à habilitação dos herdeiros de Maria da Graça Correia Alves, tornando a requerer a suspensão do feito em virtude de sobrestamento noticiado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Regularização Processual e da Extinção Parcial Sem Resolução do Mérito O Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, opera-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (artigo 110 do Código de Processo Civil). Sendo o direito patrimonial litigioso transmissível aos sucessores, incumbe a estes manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, observando-se as prescrições do artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso concreto, após sucessivas concessões de oportunidades e prazos dilatados, os patronos constituídos lograram regularizar o polo ativo em relação aos falecidos Waldivino Felício da Fonseca, Francisco Marcelino Neto e Sebastião Alves Ribeiro, cujos sucessores foram regularmente admitidos e cadastrados nos autos (ID 10722346688 e ID 10722641474). Entretanto, no tocante à coautora falecida Maria da Graça Correia Alves, não houve a apresentação da documentação indispensável à habilitação de seus sucessores legais, mesmo após advertência expressa contida nas decisões anteriores (ID 10687214593 e ID 10722346688). A própria parte autora admitiu expressamente na petição de ID 10733925379 a impossibilidade de colheita dos documentos dos herdeiros da referida demandante falecida para perfectibilizar a sucessão no polo ativo. Dessa maneira, a inércia e a impossibilidade prática de regularização da representação processual dos sucessores acarretam a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no tocante ao polo individualizado, impondo-se a extinção parcial da lide sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, e artigo 354, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Portanto, resta imperiosa a extinção parcial do processo, exclusivamente em relação à falecida Maria da Graça Correia Alves. 2.2. Do Indeferimento do Pedido de Suspensão do Processo A parte autora insiste no pedido de sobrestamento do trâmite processual com fundamento no Tema 1.039 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, bem como na pendência de recursos perante instâncias superiores (ID 10702355247 e ID 10733925379). O pleito não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a questão atinente à suspensão já foi expressamente enfrentada e indeferida por este juízo nas decisões interlocutórias de ID 10687214593 e ID 10722346688, não havendo qualquer modificação fática superveniente que justifique a reapreciação do tema, operando-se a preclusão pro judicato (artigo 505 do Código de Processo Civil). Em segundo lugar, a afetação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória securitária, matéria meritória que será apreciada no momento processual oportuno. A tramitação regular para cumprimento dos atos de saneamento e de instrução probatória não obsta a posterior aplicação da tese jurídica que vier a ser firmada, revelando-se contrária aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) a paralisação prematura do feito que já tramita desde o ano de 2014. Nesse prisma, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a desnecessidade de sobrestamento quando a causa se encontra em estágio instrutório ou executivo preparatório: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1039 DO STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA REPETITIVA E A MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de razões finais. Os agravantes sustentam a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do REsp nº 1.803.225/PR ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1039/STJ), com alegada determinação de suspensão nacional dos processos que discutem o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em contratos securitários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1039 do STJ, quando a controvérsia apreciada pelo juízo de origem não se relaciona diretamente com a definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria submetida ao Tema 1039 do STJ restringe-se à definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão agravada não apreciou questão prescricional. O juízo de origem consignou a extinção da cobertura securitária em razão da quitação do financiamento habitacional e a inexistência de vínculo contratual da agravante com a relação securitária originária. A discussão acerca do marco inicial da prescrição somente teria relevância caso a pretensão deduzida fosse juridicamente viável. Ausentes a subsistência da cobertura securitária e a titularidade do direito invocado, a definição da tese repetitiva não interfere no julgamento da demanda. A suspensão nacional decorrente da afetação de recurso repetitivo alcança apenas os pro cessos em que a questão submetida a julgamento constitua matéria prejudicial ao deslinde da controvérsia, hipótese não configurada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão nacional determinada em recurso repetitivo exige identidade entre a questão submetida à sistemática dos repetitivos e a controvérsia efetivamente discutida no processo. 2. Não se impõe o sobrestamento do feito quando a matéria objeto do tema repetitivo não constitui questão prejudicial ao julgamento da demanda." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.200530-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Assim, impõe-se o indeferimento definitivo do pedido de suspensão do processo. 2.3. Da Especificação de Provas Estando o feito em ordem quanto aos demais litisconsortes ativos e saneadas as questões relativas à legitimação e sucessão processual, torna-se indispensável oportunizar às partes a indicação dos meios de prova que pretendem produzir na fase instrutória. A especificação justificada das provas decorre do princípio do contraditório substancial e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), cabendo aos litigantes declinar a pertinência e a finalidade de cada elemento probatório almejado, a teor do artigo 370 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, e artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação à falecida autora MARIA DA GRAÇA CORREIA ALVES, em razão da ausência de regularização da sucessão processual de seus herdeiros; b) INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, determinando o regular prosseguimento do feito quanto aos demais coautores habilitados; c) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à baixa e exclusão do nome de Maria da Graça Correia Alves da autuação e dos registros do sistema PJe; d) Sem condenação em honorários advocatícios nesta fração, haja vista a ausência de sucumbência litigiosa autônoma decorrente da perda da capacidade postulatória e não habilitação dos herdeiros; e) INTIMEM-SE AS PARTES, inclusive a Massa Falida ré por meio de seu Administrador Judicial regularmente cadastrado nos autos, para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, utilidade e necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento e preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito

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