Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0133221-93.2013.8.20.0001
AUTOR: GONCALO GALDINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) AUTOR: EDGAR SMITH NETO (SPRN8223)
REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) REU: ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI (SP347806)
SENTENÇA
Vistos, etc..
EDGAR SMITH NETO aforou Pedido de Cumprimento de Sentença contra
SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos
qualificados nos autos, requerendo a execução forçada de crédito relativo a honorários
advocatícios sucumbenciais.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prescrição da pretensão
executiva, o executado peticionou ao id. 197227998, enquanto o exequente pediu a
desistência do procedimento executivo ao id. 197466196.
É o breve relatório. Decido:
Inicialmente, denoto que o pedido de desistência do exequente não objsta o
julgamento da prescrição, pois é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício.
Reza o art. 924, V, do Código de Processo Civil a extinção da execução pela
prescrição.
Nos termos da Súmula 150, do STF, o prazo para prescricional para o
cumprimento de sentença é o mesmo lapso de prescrição para a ação.
No caso dos autos, o título executado se consubstancia em honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, conforme
ditame do art. 25, da Lei 8.906/94.
No caso em apreço, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença
exequente ocorreu em 05/02/2019 (id. 82261369 - pág. 5), resta configurada a prescrição da
pretensão executória, devendo o processo ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V, do
CPC.
Finalizando, acentuo não haver ônus sucumbencial às partes, consoante o art.
921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, reconheço a
prescrição intercorrente da pretensão executiva e extingo o feito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P. R.I.
Natal, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0133221-93.2013.8.20.0001
AUTOR: GONCALO GALDINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) AUTOR: EDGAR SMITH NETO (SPRN8223)
REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) REU: ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI (SP347806)
SENTENÇA
Vistos, etc..
EDGAR SMITH NETO aforou Pedido de Cumprimento de Sentença contra
SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos
qualificados nos autos, requerendo a execução forçada de crédito relativo a honorários
advocatícios sucumbenciais.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prescrição da pretensão
executiva, o executado peticionou ao id. 197227998, enquanto o exequente pediu a
desistência do procedimento executivo ao id. 197466196.
É o breve relatório. Decido:
Inicialmente, denoto que o pedido de desistência do exequente não objsta o
julgamento da prescrição, pois é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício.
Reza o art. 924, V, do Código de Processo Civil a extinção da execução pela
prescrição.
Nos termos da Súmula 150, do STF, o prazo para prescricional para o
cumprimento de sentença é o mesmo lapso de prescrição para a ação.
No caso dos autos, o título executado se consubstancia em honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, conforme
ditame do art. 25, da Lei 8.906/94.
No caso em apreço, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença
exequente ocorreu em 05/02/2019 (id. 82261369 - pág. 5), resta configurada a prescrição da
pretensão executória, devendo o processo ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V, do
CPC.
Finalizando, acentuo não haver ônus sucumbencial às partes, consoante o art.
921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, reconheço a
prescrição intercorrente da pretensão executiva e extingo o feito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P. R.I.
Natal, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)