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0133221-93.2013.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0133221-93.2013.8.20.0001 AUTOR: GONCALO GALDINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: EDGAR SMITH NETO (SPRN8223) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) REU: ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI (SP347806) SENTENÇA Vistos, etc.. EDGAR SMITH NETO aforou Pedido de Cumprimento de Sentença contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados nos autos, requerendo a execução forçada de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prescrição da pretensão executiva, o executado peticionou ao id. 197227998, enquanto o exequente pediu a desistência do procedimento executivo ao id. 197466196. É o breve relatório. Decido: Inicialmente, denoto que o pedido de desistência do exequente não objsta o julgamento da prescrição, pois é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício. Reza o art. 924, V, do Código de Processo Civil a extinção da execução pela prescrição. Nos termos da Súmula 150, do STF, o prazo para prescricional para o cumprimento de sentença é o mesmo lapso de prescrição para a ação. No caso dos autos, o título executado se consubstancia em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, conforme ditame do art. 25, da Lei 8.906/94. No caso em apreço, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença exequente ocorreu em 05/02/2019 (id. 82261369 - pág. 5), resta configurada a prescrição da pretensão executória, devendo o processo ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Finalizando, acentuo não haver ônus sucumbencial às partes, consoante o art. 921, § 5º, do CPC. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extingo o feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0133221-93.2013.8.20.0001 AUTOR: GONCALO GALDINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: EDGAR SMITH NETO (SPRN8223) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) REU: ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI (SP347806) SENTENÇA Vistos, etc.. EDGAR SMITH NETO aforou Pedido de Cumprimento de Sentença contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados nos autos, requerendo a execução forçada de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prescrição da pretensão executiva, o executado peticionou ao id. 197227998, enquanto o exequente pediu a desistência do procedimento executivo ao id. 197466196. É o breve relatório. Decido: Inicialmente, denoto que o pedido de desistência do exequente não objsta o julgamento da prescrição, pois é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício. Reza o art. 924, V, do Código de Processo Civil a extinção da execução pela prescrição. Nos termos da Súmula 150, do STF, o prazo para prescricional para o cumprimento de sentença é o mesmo lapso de prescrição para a ação. No caso dos autos, o título executado se consubstancia em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, conforme ditame do art. 25, da Lei 8.906/94. No caso em apreço, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença exequente ocorreu em 05/02/2019 (id. 82261369 - pág. 5), resta configurada a prescrição da pretensão executória, devendo o processo ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Finalizando, acentuo não haver ônus sucumbencial às partes, consoante o art. 921, § 5º, do CPC. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extingo o feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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