Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0133201-17.2022.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0133201-17.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00535991 RECTE: SCHUBERD DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: HUDSON BRANDAO MARINHO OAB/RJ-159696 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 RECORRIDO: COMPACTA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0133201-17.2022.8.19.0001
Recorrente: SCHUBERD DA SILVA MONTEIRO
Recorridos: BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 631/654, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 21ª Câmara de Direito Privado, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENA APENAS A PRIMEIRA RÉ. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATOS AUTÔNOMOS. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE VERIFICA. PARCERIA OU VINCULAÇÃO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO ENTRE O AUTOR E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE SÃO RECONHECIDAS COMO CELEBRADAS, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÕES CLARAMENTE AUTÔNOMAS SEM QUALQUER CORRELAÇÃO QUE PERMITA A IMPOSIÇÃO DA SOLIDARIEDADE ORA PRETENDIDA. RECURSO DESPROVIDO."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. EMBARGOS REJEITADOS."
Em suas razões recursais, defende a subsunção do caso concreto ao tema 1.061 do STJ, de modo a reconhecer a falha na prestação de serviço e solidariedade entre as rés.
Afirma que se trata de fraude perpetrada por terceiro e a hipótese se enquadraria em fortuito interno, ou seja, não seria suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, seja pelo vazamento dos dados de seu cliente/parte Autora e/ou pela fraude perpetrada por terceiros.
Contrarrazões ausentes.
É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatório, inadequada para interposição de recurso especial.
Veja-se o que consta da fundamentação do decisum recorrido de ID 579 (fls. 583/584 e 586):
"A tese de necessária observância pela instituição financeira de "falha na segurança" não se aplica ao caso. Precedentes jurisprudenciais que lastreiam a alegada tese remetem a hipóteses diversas onde se verificam pagamentos ou saques realizados em nome do autor mediante fraude
intentada por terceiros se passando pelo cliente ou coação imposta ao cliente.
Como se vê no presente caso, o cliente, na expectativa de um "bom negócio", entrega o valor do empréstimo contratado a terceiro, que, ao final, se mostra obscuro e denota o conhecido esquema de pirâmide financeira.
Tratando-se de duas contratações claramente autônomas, não há a correlação necessária que permita a imposição da solidariedade ora pretendida pelo apelante.
Verifica-se que os empréstimos consignados foram livremente pactuados pelo autor, como já reconhecidos pelo magistrado a quo:
"Embora o autor alegue que não contratou com os bancos ou que foi ludibriado, a prova dos autos demonstra que houve contratação regular. O Banco Daycoval apresentou o contrato assinado digitalmente com biometria facial do autor (fls.107 e 195/196), comprovando que ele anuiu com o mútuo. Quanto ao Banco do Brasil, a despeito da revelia, os extratos
e a própria narrativa da inicial confirmam que o dinheiro foi disponibilizado na conta do autor e que ele próprio, voluntariamente, realizou as transferências (TEDs) para a conta da 1ª Ré."
Dessa forma, restam válidos os contratos, de modo que os valores descontados são devidos.
Para o reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária é imprescindível a inequívoca demonstração de sua atuação ilegal, o que não ocorreu. O autor foi de um golpe denominado "pirâmide financeira", mas que não logrou êxito em comprovar que as instituições bancárias tenham qualquer participação ilícita para a ocorrência do fato lesivo, não podendo suportar o ônus os prejuízo financeiros decorrentes de contratos dos quais não participaram.
Não há elementos nos autos que demonstrem qualquer vinculação entre as instituições financeiras e a empresa com o qual ao autor celebrou o mútuo denominado 'CONTRATO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS"
(...)
Assim, não havendo elementos nos autos que demonstrem qualquer vinculação entre as instituições financeiras e a empresa com o qual ao autor celebrou o contrato que lhe proporcionaria juros mais atraentes, não há que se falar em anulação ou modificação do julgado em primeira instância, majorando-se os honorários para 12%."
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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