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0133187-83.2005.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 4ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº 0133187-83.2005.8.17.0001 Embargante: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Embargada: Maria Leny Batista Barros de Freitas Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Convocado: Juiz Marcos Garcez de Menezes Júnior Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 27, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000. ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 529 DO STF. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela FUNAPE contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve o rateio da pensão por morte entre a esposa e a companheira do falecido, alegando omissão no julgado quanto à incidência de dispositivos da legislação previdenciária estadual, do Código Civil, e da Constituição Federal, além da aplicação do Tema 529 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 27, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, do art. 1.723, § 1º, do Código Civil e do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como quanto à tese firmada pelo STF no Tema 529 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão de matérias já enfrentadas pelo órgão julgador nem à reforma do resultado do julgamento proferido. 4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte. 5. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a disciplina do art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, a controvérsia acerca da separação de fato, a dependência previdenciária do cônjuge e a incidência do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, concluindo, à luz do conjunto probatório, pela manutenção do rateio da pensão por morte. 6. Ademais, a tese firmada no Tema 529 do STF também foi expressamente analisada, tendo o colegiado consignado que o precedente trata da impossibilidade de reconhecimento concomitante de uniões estáveis, enquanto a hipótese dos autos envolve vínculo matrimonial formal e união estável, com controvérsia fática acerca da separação de fato e da persistência dos vínculos de assistência. 7. A pretensão do Estado de Pernambuco revela, em essência, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador mediante reexame dos fatos, das provas e dos fundamentos jurídicos, com a tentativa de modificação do mérito já decidido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 3. A análise das particularidades fáticas que distinguem o caso concreto do Tema 529 do STF afasta a alegação de ausência de enfrentamento do precedente. 4. Os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão na forma do art. 1.025 do CPC.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Constituição Federal, art. 226, § 3º; Código Civil, art. 1.723, § 1º; Lei Complementar Estadual nº 28/2000, art. 27, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1045273 (Tema 529 da Repercussão Geral), Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21-12-2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação, processo nº 0133187-83.2005.8.17.0001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e negar-lhes provimento, em conformidade com o relatório, os votos e a ementa que passam a integrar o presente. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado

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