Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 4ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº 0133187-83.2005.8.17.0001 Embargante: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Embargada: Maria Leny Batista Barros de Freitas Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Convocado: Juiz Marcos Garcez de Menezes Júnior Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 27, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000. ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 529 DO STF. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela FUNAPE contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve o rateio da pensão por morte entre a esposa e a companheira do falecido, alegando omissão no julgado quanto à incidência de dispositivos da legislação previdenciária estadual, do Código Civil, e da Constituição Federal, além da aplicação do Tema 529 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 27, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, do art. 1.723, § 1º, do Código Civil e do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como quanto à tese firmada pelo STF no Tema 529 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão de matérias já enfrentadas pelo órgão julgador nem à reforma do resultado do julgamento proferido. 4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte. 5. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a disciplina do art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, a controvérsia acerca da separação de fato, a dependência previdenciária do cônjuge e a incidência do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, concluindo, à luz do conjunto probatório, pela manutenção do rateio da pensão por morte. 6. Ademais, a tese firmada no Tema 529 do STF também foi expressamente analisada, tendo o colegiado consignado que o precedente trata da impossibilidade de reconhecimento concomitante de uniões estáveis, enquanto a hipótese dos autos envolve vínculo matrimonial formal e união estável, com controvérsia fática acerca da separação de fato e da persistência dos vínculos de assistência. 7. A pretensão do Estado de Pernambuco revela, em essência, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador mediante reexame dos fatos, das provas e dos fundamentos jurídicos, com a tentativa de modificação do mérito já decidido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 3. A análise das particularidades fáticas que distinguem o caso concreto do Tema 529 do STF afasta a alegação de ausência de enfrentamento do precedente. 4. Os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão na forma do art. 1.025 do CPC.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Constituição Federal, art. 226, § 3º; Código Civil, art. 1.723, § 1º; Lei Complementar Estadual nº 28/2000, art. 27, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1045273 (Tema 529 da Repercussão Geral), Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21-12-2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação, processo nº 0133187-83.2005.8.17.0001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e negar-lhes provimento, em conformidade com o relatório, os votos e a ementa que passam a integrar o presente. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.