2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133092-03.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253110540, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E POSSESSÓRIOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IMOBILIÁRIA BELÉM SALGADINHO LTDA. em face do ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO COELHO, representado por seu inventariante, RICARDO CAVALCANTE COELHO. Aduz a parte autora, em síntese, ser a legítima proprietária do imóvel denominado "Sítio Bitingui", situado no Município de Japaratinga/ALAGOAS (objeto das antigas Matrículas nº 17, 225 e 226). Sustenta que o espólio réu cedeu, de forma nula e mediante simulação, os direitos hereditários e possessórios incidentes sobre a referida área à empresa MF Empreendimentos LTDA., por meio de Escritura Pública lavrada em 12/03/2019, sem a devida autorização do juízo sucessório (violando o art. 619, III, do CPC). Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do negócio jurídico e, ao final, a declaração de sua nulidade/ineficácia. O feito foi inicialmente distribuído por dependência ao Inventário nº 0192755-83.2012.8.17.0001 perante a 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital/PE. Instaurado o contraditório prévio sobre a competência (art. 10, CPC), a ilustre Magistrada daquela unidade especializada proferiu decisão (ID 236279758) acolhendo a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, sob o fundamento de tratar-se de ação autônoma de nulidade de negócio jurídico (matéria cível comum), determinando a remessa dos autos a este Juízo Cível. Ofertados Embargos de Declaração pelo réu (ID 237483096), pleiteando o reconhecimento da incompetência territorial e a remessa dos autos à Comarca de Porto Calvo/ALAGOAS (foro da situação do imóvel), estes foram rejeitados pela magistrada de origem ao fundamento de que, declinada a competência em razão da matéria, falece jurisdição ao juízo sucessório para examinar as demais matérias incidentais, cuja apreciação competiria ao Juízo Cível destinatário. Os autos foram redistribuídos, vindo-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O cerne da presente deliberação consiste em definir o juízo territorialmente competente para processar e julgar a ação anulatória em testilha: se este Juízo da Capital pernambucana (foro do domicílio do réu/inventário) ou o Juízo de Direito da Comarca de Porto Calvo/ALAGOAS (foro da situação da coisa — forum rei sitae). Para dirimir a controvérsia, faz-se mister realizar o correto enquadramento da natureza jurídica da pretensão autoral à luz das regras de competência estatuídas pelo Código de Processo Civil. 1. DA DISTINÇÃO JURÍDICA: DIREITO PESSOAL VS. DIREITO REAL SUBJACENTE (A aplicação do art. 47 do CPC) A autora defende a fixação da competência deste foro com base na regra geral do art. 46 do CPC (foro do domicílio do réu), sob o argumento de que a demanda possui caráter eminentemente pessoal, por visar à desconstituição de um negócio jurídico (cessão de direitos hereditários e possessórios). Ocorre que a jurisprudência pátria, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar a competência territorial em ações anulatórias de negócios jurídicos sobre imóveis, estabelece uma sutil, porém crucial, distinção: a) Se a ação anulatória fundamentar-se em vícios meramente formais do negócio (como defeitos de representação ou erro formal na lavratura da escritura), sem que se discuta a posse ou a propriedade em si, a natureza da ação será estritamente pessoal, atraindo a competência relativa do domicílio do réu. b) Se a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial revelarem que o litígio, embora travestido de "anulatório", tem como pano de fundo a disputa sobre a propriedade, o domínio ou a posse direta do bem imóvel, sobressai a natureza de direito real da lide. Em tais hipóteses, incide de forma cogente e absoluta a regra do artigo 47, caput e § 2º, do Código de Processo Civil (forum rei sitae). Colaciono decisão superior: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DIREITO PESSOAL. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 95 E 100 DO CPC. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios, ajuizada em agosto de 2009, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 07.05 .2010. 2. Discute-se a competência para julgamento de ação declaratória de cessão de direitos possessórios, considerando o disposto no art. 95 do CPC e a existência de outras duas ações, em que se discute a posse do bem, e que tramitam no foro da situação deste. 3. A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. 4 . Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa. 5. Na hipótese, conforme apontado pelo juízo suscitante, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre a eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Aliás, é importante mencionar, nesse contexto, que nem mesmo a posse do imóvel é objeto da presente ação. 6. Não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da presente ação, sendo inaplicável o art. 95 do CPC. A competência é relativa, devendo ser fixada de acordo com as regras do art. 100 do CPC. 7. Nem mesmo poder-se-ia pensar em conexão entre a ação declaratória e as ações de reintegração de posse e embargos de terceiro porque não se vislumbra identidade de pedidos ou de causa de pedir, conforme prevê o art. 103 do CPC, para autorizar a reunião dos processos. 8. Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS. (STJ - CC: 111572 SC 2010/0068019-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/04/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2014) No caso em apreço, o cotejo analítico dos fatos narrados na exordial revela que a autora não se limita a apontar vícios formais na lavratura da escritura de cessão. A causa de pedir repousa, fundamentalmente, na alegação de que o bem cedido pelo espólio é de propriedade da autora (Imobiliária Belém) e não do falecido. Há inequívoca discussão sobre a delimitação da área, sobreposição de glebas de terra e exercício de posse (Sítio Bitingui, localizado em Japaratinga/AL). Assim, a invalidação do negócio jurídico é mero instrumento para que a autora tutele o seu suposto direito de propriedade e posse sobre a área. Trata-se, por conseguinte, de demanda fundada em direito real/possessório imobiliário. Nesse sentido, aponta a torrencial jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. BEM IMÓVEL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. 1. O domicílio de eleição pressupõe a escolha voluntária proveniente da vontade de indivíduos capazes, que se encontrem na livre disposição de seus bens. A aplicação dessa regra mostra-se comprometida se um dos contratantes for incapaz. 2. Hipótese em que o recorrido foi interditado em razão de problemas de ordem cognitiva, após a celebração do ato negocial, de modo que a própria escolha contratual do foro é questionada. 3. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, da situação da coisa, porquanto regida pelo princípio forum rei sitae. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1193670 MG 2010/0087049-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2015) g.n. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias em face do Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti. 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos materiais proposta pela Caixa Econômica Federal em relação à imóvel situado no Município de Belford Roxo. 3. O artigo 47 do CPC/2015 estabelece a competência do Juízo do foro da situação do imóvel para julgamento da ação real imobiliária. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, da situação da coisa, porquanto regida pelo princípio forum rei sitae". (REsp 1193670/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) 5. Tratando-se de hipótese de competência absoluta, não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis, mesmo diante da Resolução TRF2-RSP-2016/00021. 6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. (TRF-2 00082711020174020000 0008271-10.2017.4.02.0000, Relator.: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 23/11/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) g.n. Ademais, quando o litígio possessório é o substrato material da ação anulatória, o STJ reafirma a competência absoluta do juízo da situação da coisa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. ART. 55 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 47 DO CPC/2015. NATUREZA REAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. A ação que busca a anulação de escritura pública de cessão de direitos possessórios, quando tem como pano de fundo a disputa pela posse e a titularidade de direito real sobre o imóvel, atrai a competência do foro da situação da coisa (forum rei sitae), nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil. 2. Configura-se a conexão entre a ação anulatória e a ação de manutenção de posse quando ambas as lides, embora com objetos distintos, têm a mesma causa de pedir remota (a titularidade da posse) e o julgamento da primeira é prejudicial ao desfecho da segunda. 3 . A reunião dos feitos é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes, assegurar a segurança jurídica e permitir a instrução probatória conjunta, em consonância com o art. 55 do CPC. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido (STJ - REsp: 00000000000001979473 MT 2021/0389677-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/10/2025) g.n. 2. DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS (Art. 55, § 3º, CPC) Não bastasse a regra de competência absoluta ditada pela natureza real da lide, sobressai dos autos que a regularidade dominial e a posse das glebas em disputa (Matrículas nº 1461, 1462 e 227) já são objeto de intenso contencioso judicial no Estado de Alagoas. Especificamente, tramitou perante a jurisdição alagoana a Ação de Usucapião nº 0700389-55.2020.8.02.0019 (ajuizada pela cessionária MF Empreendimentos LTDA.), além de diversas ações possessórias conexas (como as de números 0700515-12.2020.8.02.0050, 0700600-95.2020.8.02.0050 e 0700569-75.2020.8.02.0050). Colaciono, inclusive, jurisprudência referente a caso similare, referente aos terrenos de Porto Calvo/ALAGOAS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAGOGI (SUSCITADO). CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE LIMITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA ESCRITURA, DIRIGINDO-SE AO CONTEÚDO MATERIAL INSERIDO, EM ESPECIAL À TITULARIDADE DOS BENS IMÓVEIS, CUJA PROPRIEDADE É REIVINDICADA PELA IMOBILIÁRIA. NESSE CONTEXTO, RECONHECE-SE QUE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA CONSTITUI, DE FATO, UM DOS PLEITOS FORMULADOS PELA AUTORA, TODAVIA, ASSUME CARÁTER SUBSIDIÁRIO, POIS O PEDIDO PRINCIPAL VISA AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA IMOBILIÁRIA COMO PROPRIETÁRIA DOS TERRENOS EM DISPUTA. IMPÕE-SE, PORTANTO, A ANÁLISE DA COMPETÊNCIA COM BASE NA MATÉRIA DE FUNDO, QUAL SEJA, O DIREITO DE PROPRIEDADE. NESSE CONTEXTO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO SE CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECORRE DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL, RAZÃO PELA QUAL TAL ENTENDIMENTO SE APLICA PERFEITAMENTE AO CASO DOS AUTOS. ASSIM, SENDO O FORO DO IMÓVEL DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 47, DO CPC, E CONSIDERANDO QUE OS IMÓVEIS EM DISCUSSÃO ESTÃO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, E QUE A COMARCA DE PORTO CALVO É COMPETENTE PARA JULGAR AS DEMANDAS RELACIONADAS A ESSE MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 12/2019, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, RECONHECE-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA, 2ª VARA DE PORTO CALVO, PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO (SUSCITANTE). DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Conflito de competência cível: 05010876320248020000 Porto Calvo, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) A manutenção do trâmite da presente demanda na Comarca de Recife/PE viola frontalmente a inteligência do artigo 55, § 3º, do CPC, que impõe a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de geração de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que inexistente a conexão formal. Seria juridicamente intolerável que este Juízo Cível de Pernambuco proferisse provimento declarando a nulidade da cessão com base em suposta propriedade da autora, enquanto o Tribunal de Justiça de ALAGOAS, exercendo sua competência constitucional sobre o imóvel lá situado, declara a usucapião e consolida a posse e a propriedade em favor da cessionária. O foro da situação do imóvel (forum rei sitae) é o único dotado de condições técnicas e fáticas para produzir as provas necessárias (especialmente a perícia topográfica de demarcação de divisas) e coordenar as ordens de cunho registral perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (Ofício de Maragogi/ALAGOAS, que detém jurisdição sobre Japaratinga/ALAGOAS). Diante de tais premissas, a declinação da competência territorial-funcional para o foro da situação da coisa é medida que se impõe por imperativo legal e segurança jurídica. 3. Dispositivo. Posto isso, com arrimo no artigo 47, caput e § 2º, c/c o artigo 55, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, bem como na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA deste Juízo da Capital do Estado de Pernambuco para processar e julgar a presente demanda; APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Distribuidor do Tribunal de Justiça do Estado de ALAGOAS, com destinação específica a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Calvo/ALAGOAS (jurisdição que abrange o Município de Japaratinga/ALAGOAS), competente para o processamento do feito; Fica prejudicada a análise da tutela de urgência e das preliminares de ilegitimidade de parte por este Juízo, incumbindo ao Juízo destinatário a sua reapreciação, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Após as formalidades legais, procedam-se às baixas de estilo e anotações necessárias no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Recife/PE, 1° de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0133092-03.2024.8.17.2001