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0133036-67.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133036-67.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252390883 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Quantia Paga, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo ESPÓLIO DE JOSE SEVERINO DE BRITO, neste ato representado por JACIARA MARIA DE OLIVEIRA DE BRITO, em face do BANCO BRADESCO S/A. Narrou a parte autora, em sua peça vestibular, que o falecido Jose Severino de Brito, militar reformado, foi surpreendido com descontos indevidos em seus proventos de pensão, realizados pela instituição financeira ré sob a rubrica "PEDALA PE - 116". Esclarece que o referido código remete a um programa governamental de incentivo ao uso de bicicletas mediante crédito consignado, todavia, afirma categoricamente que o de cujus jamais celebrou qualquer contrato de financiamento ou empréstimo para tal finalidade. Sustenta a ocorrência de fraude bancária e a falha na prestação do serviço, pugnando pela repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito; d) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados; e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (ID 216963494), a parte ré refuta a pretensão autoral arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que os valores foram disponibilizados na conta do autor e que os descontos decorrem do exercício regular do direito e do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação de valores. Acostou à contestação apenas documentos de representação processual e atos constitutivos da empresa (ID 210885203 a 210885208), não colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide. A parte autora apresentou réplica (ID 231717498), reiterando os termos da inicial e destacando que o banco réu não apresentou o contrato que justificasse os descontos, incidindo na presunção de fraude. Instadas a dizerem se pretendiam produzir outras provas (ID 245417404), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 248191523) e a parte autora informou não possuir mais provas a produzir (ID 249571198). É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória e indenizatória cuja controvérsia reside na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do falecido Jose Severino de Brito, sob a rubrica de empréstimo consignado vinculado ao programa "Pedala PE", o qual a parte autora nega ter contratado. Das Questões Preliminares Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, esta não merece prosperar. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo o exaurimento da via administrativa condição sine qua non para o ingresso em juízo. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo banco configura a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (Artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil) só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o banco no de fornecedor, nos termos dos Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, opera-se a inversão do ônus da prova, seja pela hipossuficiência técnica do consumidor, seja pela verossimilhança de suas alegações (Artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Cabia, portanto, à instituição financeira o ônus de provar a existência e a validade do negócio jurídico que deu azo aos descontos questionados. Compulsando detidamente os autos, observo que o banco réu, apesar de alegar a regularidade da contratação, não apresentou o instrumento contratual assinado pelo falecido, tampouco comprovou a efetiva disponibilização do numerário em favor do beneficiário através de comprovante de transferência bancária (TED/DOC). A ausência de exibição do contrato é fatal para a tese defensiva. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, tal omissão atrai a incidência da Súmula nº 132, cujo teor transcrevo integralmente: "Súmula 132: É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato." Dessa forma, a inexistência de prova da manifestação de vontade do consumidor torna o negócio jurídico nulo por ausência de elemento essencial (Artigo 104 do Código Civil), configurando defeito na prestação do serviço (Artigo 14 do CDC). A responsabilidade do banco, neste caso, é objetiva, fundada no risco do empreendimento, conforme preceitua a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Da Repetição do Indébito Quanto à restituição dos valores, o Artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, não se vislumbra erro escusável, mas sim negligência da instituição financeira ao efetuar descontos sem lastro contratual. Assim, a condenação à restituição em dobro dos 27 meses de descontos (27 x R$ 184,75 = R$ 4.988,25), totalizando R$ 9.976,50, é medida que se impõe. Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (pensão/salário), é considerado in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. A privação de parte dos recursos destinados à subsistência do indivíduo ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e causando angústia e desequilíbrio financeiro. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta desidiosa pelo banco sem causar o enriquecimento sem causa da parte autora. Diante das circunstâncias do caso (27 meses de descontos indevidos), entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros desta Corte. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade de qualquer contrato entre as partes referente ao programa "PEDALA PE - 116" que tenha gerado os descontos objeto desta lide; CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando a quantia de R$ 9.976,50 (nove mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil); CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual), e correção monetária pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Artigo 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar, vindo os autos conclusos para julgamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se o feito ao TJPE. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0133036-67.2024.8.17.2001

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