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0133015-69.2014.8.19.0002

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0133015-69.2014.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0133015-69.2014.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00622923 RECTE: TERRA PROMETIDA SERVIÇOS LTDA RECTE: ARCO DA ALIANÇA COMERCIO E SERVIÇO LTDA-ME ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA OAB/RJ-166446 RECORRIDO: MARLENE DA SILVA ADVOGADO: FLAVIA CRUZ GONÇALVES OAB/RJ-115121 RECORRIDO: LINHA AMARELA S/A - LAMSA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA OAB/RJ-100618 RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S. A. ADVOGADO: SANDRA LUCIA FERREIRA BERNARDO OAB/RJ-141815 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0133015-69.2014.8.19.0002 Recorrente: TERRA PROMETIDA SERVIÇOS LTDA. E OUTRO Recorrida: MARLENE DA SILVA Interessados: LAMSA - LINHA AMARELA S/A E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1915, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, id. 1847 e 1905, assim ementados: "EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA, EM ACIDENTE NA LINHA AMARELA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis das rés em face de sentença de parcial procedência, condenando-as, de forma solidária, a pagar indenização a título de danos morais, na quantia de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para a autora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - O cerne dos recursos consiste em analisar a existência de responsabilidade civil das rés pelos fatos narrados na prefacial. Averiguar a ausência de hipóteses excludentes de responsabilidade civil. Aquilatar a adequação do valor arbitrado na r. sentença recorrida, a título de danos morais, bem como a existência de justa causa para que o quantum seja reduzido. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acidente, ocorrido na linha amarela, em 28/01/2014, em virtude do desabamento de uma passarela, após a colisão de um caminhão caçamba, ocasionando diversas mortes, é fato incontroverso, assim como a conduta culposa do motorista, preposto das 1ª e 2ª rés, que já foi condenado em sede penal. 4 - Considerando que o caminhão pertence à 1ª ré e era conduzido por preposto da 2ª ré, evidente a responsabilidade de ambas pelo evento danoso. Prescindível a realização de perícia para averiguar o estado da passarela, vez que a causa adequada para o evento foi a colisão. 5 - A responsabilidade da 3ª ré, LAMSA, decorre de falha no dever de fiscalização e correta administração da via expressa, advindo do contrato de concessão celebrado com a Administração Pública, ao permitir que o caminhão trafegasse irregularmente (em horário a tal vedado e com a caçamba levantada). Precedentes deste Tribunal em casos sobre o mesmo fato. 6 - Valor arbitrado a título de danos morais, na quantia de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para a autora, companheira da vítima fatal, que se revela excessivo e em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$200.000,00. IV - DISPOSITIVO: PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 400, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 945, DO CC. INAPLICABILIDADE NA FASE COGNITIVA. CONCESSIONÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração recíprocos opostos por empresas rés e por concessionária de serviço público em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, reconhecendo a responsabilidade solidária das demandadas por acidente ocorrido na Linha Amarela, consistente no desabamento de passarela após colisão de caminhão, que ocasionou a morte do companheiro da autora, e reduzindo o valor da indenização por danos morais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão quanto à aplicação do art. 400 do CPC, diante da não exibição de documentos técnicos. Analisar eventual contradição ou obscuridade na definição do nexo causal e da causa adequada do dano. Examinar a alegada omissão quanto à aplicação do art. 945 do Código Civil e à possibilidade de afastamento ou mitigação da responsabilidade solidária. Avaliar a tese de imprevisibilidade do evento invocada pela concessionária. III - RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste omissão quanto ao art. 400 do CPC, pois o acórdão expressamente afastou a necessidade de prova técnica adicional, reconhecendo que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar que a colisão do caminhão constituiu causa adequada do evento danoso. A presunção decorrente da não exibição de documentos pressupõe relevância da prova não produzida, o que foi afastado no caso concreto, tornando inaplicável o dispositivo legal invocado. Não há contradição ou obscuridade quanto ao nexo causal, tendo o acórdão estabelecido, de forma coerente, que o desabamento da passarela decorreu diretamente da colisão, não configurando causa superveniente relativamente independente apta a romper o nexo causal. A responsabilidade solidária das rés decorre da comprovação de condutas concorrentes para o resultado, sendo desnecessária a gradação de culpas na fase cognitiva, nos termos do art. 945 do Código Civil, a qual pode ser discutida em eventual ação regressiva. Quanto à concessionária, a alegação de imprevisibilidade do evento não caracteriza fortuito externo, uma vez que o risco de tráfego irregular integra a atividade desempenhada, não afastando o dever de fiscalização e segurança. A responsabilidade objetiva da concessionária, fundada no risco administrativo, somente é afastada em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. O prequestionamento exige o efetivo enfrentamento da matéria jurídica, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais específicos, sendo descabido o chamado prequestionamento numérico. As alegações veiculadas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria já decidida. IV - DISPOSITIVO: AMBOS OS RECURSOS REJEITADOS." Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com reparação de danos materiais e morais proposta por MARLENE DA SILVA em face de ARCO ALIANÇA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, TERRA PROMETIDA SERVIÇOS LTDA, LAMSA - LINHA AMARELA S/A e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. O Juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Colegiado deu parcial provimento ao recurso interpostos pelas rés, para reduzir o valor arbitrado a título de dano moral para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, na forma das ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigos 186, 403, 927 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil; e artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que foi ignorado o conteúdo da prova pericial de engenharia e o "Fato Novo" de 2020. Afirma exclusão total de sua responsabilidade pela interrupção do nexo de causalidade. Por fim, ressalta que a colisão foi mera ocasião para que o vício de projeto, de responsabilidade exclusiva da LAMSA, se revelasse de forma catastrófica. Contrarrazões, id. 1944, 1955 e 1965. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) O cerne dos recursos consiste em analisar a existência de responsabilidade civil dos réus pelos fatos narrados na prefacial. Averiguar a ausência de hipóteses excludentes de responsabilidade civil. Aquilatar a adequação do valor que foi arbitrado na r. sentença recorrida, a título de danos morais, bem como a existência de justa causa para que o quantum seja majorado ou reduzido, o que permite que sejam analisados em conjunto. Rejeito a arguição de nulidade da r. sentença, por falta de produção de prova pericial, pois não se mostrou indispensável a realização de perícia para averiguar o estado da passarela, uma vez que a causa adequada para o evento foi a colisão entre o caminhão e a passarela, a par de seu estado de conservação. A autora é viúva de LUIS CARLOS SCHITTINO GUIMARÃES, vítima de acidente de trânsito ocorrido na Linha Amarela, em decorrência da colisão de um caminhão caçamba, pertencente à primeira ré e conduzido por preposto da segunda ré, com a estrutura metálica de uma das passarelas da via, que desabou sobre o veículo em que se encontrava a vítima, resultando em seu óbito imediato. O acidente, ocorrido na linha amarela em 28/01/2014, é fato incontroverso, assim como a conduta culposa do motorista, preposto das 1ª e 2ª rés, já condenado em sede penal. Confira-se trecho da sentença penal condenatória, transitada em julgado, proferida na Ação Penal n. 0145685-45.2014.8.19.0001: (...).O acidente ocorreu na linha amarela, via expressa, administrada pela 3ª ré, LAMSA, em virtude de contrato de concessão celebrado com a Administração Pública, sendo evidente a responsabilidade desta, pois tinha o dever de fiscalização e correta administração da via, e falhou ao permitir que o caminhão trafegasse irregularmente (em horário a tal vedado e com a caçamba levantada). A ré é concessionária prestadora de serviço público e a sua responsabilidade é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo adotada pelo art.37, § 6º, da CF/88: (...).Ademais, a relação entre as partes é de consumo e é obrigação da concessionária prestadora de serviço público fornecer a prestação de um serviço seguro e adequado aos usuários, conforme os dispositivos contidos na Lei nº 8.078/90 (artigos 2º, 3º, 14 e 22) e na Lei nº 8.987/95 (art.6º): (...).Precedentes deste Tribunal em casos sobre o mesmo acidente: (...).O dano moral consiste em ofensa à própria dignidade da vítima, verificando-se sempre que algum atributo da personalidade humana, como a honra, a imagem ou a integridade física, restarem lesados. Nesse sentido coloca-se a lição da Professora Maria Celina Bodin de Moraes: (...). Consoante atual orientação doutrinária e jurisprudencial, a fixação da indenização por dano moral deve considerar: o princípio da razoabilidade; a reprovabilidade da conduta da parte ré; a intensidade e a duração do dano; as circunstâncias do caso concreto; e as condições socioeconômicas dos litigantes, de modo que permita a justa reparação, sem se constituir em fonte de enriquecimento sem justa causa. Deve ser ressaltado que a verba indenizatória fixada em primeiro grau de jurisdição pode ser revista em sede recursal, quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da orientação jurisprudencial contida no verbete sumular n. 343, do TJ-RJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Em relação ao valor da verba compensatória, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que o magistrado, para fixá-la, deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inegável o sofrimento e angústia sofridos pela autora com a perda do companheiro. No entanto, o valor arbitrado, na quantia de R$300.000,00 (trezentos mil reais) se mostra excessivo devendo ser reduzido para R$200.000,00, alinhado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os consectários legais foram corretamente arbitrados na sentença, incidindo correção monetária desde o arbitramento (S. 362 STJ) e os juros desde o evento danoso, extracontratual que se mostra a relação. Por oportuno, observo que a redução dos valores indenizatórios, não tem reflexos nos ônus sucumbenciais, vez que a redução em sede recursal não acarreta decaimento deste pedido, nos termos do verbete sumular n. 326, do E. STJ." Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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