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TJAM · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Por isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e ratifico a tutela provisória de urgência anteriormente concedida para confirmar o cancelamento dos perfis inautênticos, caso ainda não tenha sido providenciado pela parte ré. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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