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0132946-47.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos · Decisão

    Ante o exposto: 1. RECONHEÇO cumprida a sentença de mov. 22.1 quanto às averbações realizadas nos assentos de nascimento de: a) Cristian de Oliveira Sá, pelo 9º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) Erick Ryan de Oliveira Sá, pelo 10º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais; e c) Felipe Yan Neto Pereira de Oliveira, pelo 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. 2. DETERMINO a intimação do 5º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus, pela via eletrônica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o integral cumprimento da alínea “c” do dispositivo da sentença de mov. 22.1, corrigindo, no assento de nascimento de RENNAN MATHIAS DE OLIVEIRA SÁ, matrícula n.º 004481 01 55 2015 1 00265 128 0145630 91, a grafia do nome materno para DJANY SOFYA ALMEIDA DE OLIVEIRA, e encaminhe aos autos a respectiva certidão atualizada. Na mesma oportunidade, deverá a serventia conferir a grafia do nome do genitor, tendo em vista que a certidão anteriormente expedida consignou “CRISTIANE MELO DE SÁ”, enquanto o assento originário apresentado nos autos registra “CRISTIANO MELO DE SÁ”, procedendo à correção, se constatada inexatidão no documento expedido. 3. DETERMINO a intimação do 7º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus, pela via eletrônica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra, caso ainda não o tenha feito, a averbação determinada na alínea “d” da sentença de mov. 22.1 no assento de nascimento de DEYVID PYETRO PEREIRA DE OLIVEIRA, fazendo constar o nome da genitora como DJANY SOFYA ALMEIDA DE OLIVEIRA, e comprove o cumprimento mediante juntada da certidão atualizada. 4. As certidões decorrentes do cumprimento da ordem deverão ser expedidas sem ônus aos interessados, em razão da gratuidade da justiça já deferida nos autos. 5. Advirtam-se as serventias de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos já consignados na sentença. Comprovado o cumprimento das providências ora determinadas e certificadas as demais comunicações previstas na sentença, voltem os autos conclusos para as providências finais e eventual arquivamento. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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