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0132898-25.1999.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 0132898-25.1999.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: M. -. M. P. D. E. D. R., E. D. R. ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: F. A. F. L. D. S., R. L. R. D. S. ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872, AYRTON BARBOSA DE CARVALHO, OAB nº RO861, RENATA FEITOSA NUNES, OAB nº RO7612, RENATA FEITOSA NUNES, OAB nº RO7612 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, destinado à satisfação de multa civil imposta em condenação por ato de improbidade administrativa. No curso da execução, foram adotadas sucessivas providências voltadas à satisfação do título, inclusive apresentação e atualização de cálculos, descontos em folha, pesquisas patrimoniais e demais medidas constritivas. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial e respectiva homologação, o Ministério Público, por meio do ID 134377199, requereu o prosseguimento da execução mediante novas medidas constritivas. Considerando o lapso de tramitação da fase executória, pelo despacho de ID 136245717, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. O Ministério Público Estadual pugnou pelo afastamento da prescrição, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente à fase de cumprimento de sentença decorrente de condenação por improbidade administrativa, além da inexistência de inércia no curso da execução. O Estado de Rondônia, ID. 136580909, manifestou-se no mesmo sentido. O executado FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA LIMA DOS SANTOS, por sua vez, ID. 140421421, indicou, para garantia e satisfação de seu débito, crédito de sua titularidade decorrente do Precatório nº 0811059-26.2024.8.22.0000, aduzindo que o valor supera o montante que lhe é atribuído nesta execução. É o necessário. DECIDO. A controvérsia inicialmente submetida ao contraditório diz respeito à eventual ocorrência de prescrição intercorrente durante a fase executória. A obrigação objeto deste cumprimento corresponde a multa civil decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa. Não há notícias quanto a valores apresentados como eventual ressarcimento ao erário. Cuida-se, portanto, de sanção de natureza punitiva e autônoma, submetida a regime prescricional e não abrangida pela imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897. Todavia, a prescritibilidade da multa civil não conduz à incidência automática da prescrição intercorrente durante o cumprimento da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.931.489/DF, assentou que, na fase executória das condenações por improbidade administrativa, eventual prescrição é a da pretensão executória, submetida à Súmula 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 23 da Lei nº 8.429/1992, por sua vez, refere-se aos marcos próprios da fase de conhecimento, não incidindo no cumprimento da sentença. A mesma compreensão vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Na Apelação Cível nº 7000233-05.2018.8.22.0018, a 2ª Câmara Especial fixou entendimento de que “a prescrição intercorrente não se aplica à fase de cumprimento de sentença nas ações por improbidade administrativa”. Posteriormente, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806633-34.2025.8.22.0000, reafirmou que a multa civil é prescritível, mas que, na fase executória, incide a prescrição da pretensão executória, e não a prescrição intercorrente prevista no art. 23 da LIA. Desse modo, embora o art. 921 do CPC estabeleça disciplina geral acerca da prescrição intercorrente nas execuções, a jurisprudência mais recente conferiu tratamento específico ao cumprimento das sanções decorrentes de improbidade administrativa, afastando sua incidência nessa fase. Ademais, ainda que se examinasse a questão sob a perspectiva da inércia processual, o resultado não seria diverso. O histórico dos autos demonstra sucessivos atos destinados à satisfação do título. Não se identifica, portanto, abandono da pretensão executória ou paralisação decorrente da absoluta inércia do exequente. Assim, não se encontram presentes os pressupostos para extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente. Ante o exposto: AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente e DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido do executado FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA LIMA DOS SANTOS, ID. 140421421, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito

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