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0132821-64.2016.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0132821-64.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se que a ação foi anteriormente extinta sem resolução do mérito unicamente em relação à autora Ana Sandrila Mendes Vasconcelos, em razão de litispendência (ID 134205856), prosseguindo o feito quanto às demais demandantes (ID 203181808). Segue julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O Município de Fortaleza arguiu preliminar de litispendência e coisa julgada em relação às autoras Ana Lucia de Castro e Ana Rachel Pereira Lima, sob o argumento de que ajuizaram ações com o mesmo objeto nos autos nº 0209929-33.2020.8.06.0001 e nº 0167175-81.2017.8.06.0001 (ID 221584261). A preliminar deve ser rejeitada. A configuração de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, consoante estabelece o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo consubstanciada no pagamento do terço constitucional sobre períodos semestrais de férias, cada competência inadimplida ostenta autonomia fático-jurídica. No caso concreto, o cotejo dos elementos das demandas indica que o processo nº 0167175-81.2017.8.06.0001 abrangeu reflexos financeiros compreendidos no quinquênio anterior ao seu ajuizamento em setembro de 2017 (ID 221584270), ao passo que a demanda nº 0209929-33.2020.8.06.0001 perseguiu prestações vencidas no período de 2015 a 2019 (ID 221584271). A presente ação, ajuizada em 04 de maio de 2016 (ID 134205869), delimita pretensão voltada a competências distintas, anteriores à propositura, de modo que inexiste sobreposição integral de pedidos a justificar a extinção terminativa do feito. Eventual compensação ou exclusão de parcelas coincidentes que já tenham sido adimplidas naqueles feitos deverá ser observada em fase de cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento indevido. No tocante à prescrição quinquenal, incide sobre a pretensão condenatória a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura da demanda, ajuizada originariamente em 04 de maio de 2016. Adentrando ao mérito, a controvérsia reside no direito dos profissionais do magistério do Município de Fortaleza ao gozo de 30 (trinta) dias de férias a cada semestre letivo e à percepção do respectivo terço constitucional sobre o período total correspondente a 60 (sessenta) dias anuais, bem como ao pagamento dos valores pretéritos. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. No âmbito local, a Lei Municipal nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza) estabelece em seu art. 113, § 2º, que o professor, o orientador de aprendizagem e o especialista, quando lotados em unidade escolar, gozam de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo. A superveniência da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), de caráter geral, não revogou o regramento específico da carreira do magistério quanto à periodicidade do descanso semestral, restando afastada apenas a aplicação de preceitos trabalhistas incompatíveis com o regime jurídico estatutário. Desse modo, o período de afastamento funcional de 30 dias subsequente ao segundo semestre letivo ostenta natureza jurídica de férias para os docentes em efetivo exercício em unidade escolar, não se confundindo com mero recesso desprovido de direitos remuneratórios. Com efeito, a garantia constitucional do terço de férias incide sobre a totalidade do período de férias previsto na legislação específica de regência da carreira, configurando direito dos professores municipais a percepção do abono de 1/3 referente aos 60 (sessenta) dias de férias anuais usufruídos (dois períodos de 30 dias). As autoras comprovaram o vínculo efetivo como professoras e a regular lotação em unidades escolares no período vindicado, conforme a documentação funcional acostada aos autos (IDs 134205865, 134205873, 134206125 e 134206128). Por outro lado, não prospera a pretensão ao pagamento em dobro das férias não concedidas, ante a ausência de previsão na legislação estatutária municipal e a impossibilidade de aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores submetidos ao regime estatutário. A condenação pecuniária deve abranger, portanto, as parcelas devidas na forma simples. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito das autoras Ana Kelly Costa de Abreu, Ana Lucia de Castro, Ana Maria de Oliveira e Ana Rachel Pereira Lima ao gozo de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, com o respectivo terço constitucional para cada período, enquanto estiverem em efetivo exercício em unidade escolar, nos termos do art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/1984; b) condenar o Município de Fortaleza ao pagamento, na forma simples, das diferenças vencidas do terço constitucional de férias relativas ao segundo período semestral de 30 (trinta) dias, respeitada a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores a 04 de maio de 2016, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação da lotação em unidade escolar e com o devido abatimento de quantias porventura já satisfeitas em outras demandas judiciais. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, observando-se, a partir de sua vigência, o regramento do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência da taxa SELIC como índice único para fins de correção e juros). Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0132821-64.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se que a ação foi anteriormente extinta sem resolução do mérito unicamente em relação à autora Ana Sandrila Mendes Vasconcelos, em razão de litispendência (ID 134205856), prosseguindo o feito quanto às demais demandantes (ID 203181808). Segue julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O Município de Fortaleza arguiu preliminar de litispendência e coisa julgada em relação às autoras Ana Lucia de Castro e Ana Rachel Pereira Lima, sob o argumento de que ajuizaram ações com o mesmo objeto nos autos nº 0209929-33.2020.8.06.0001 e nº 0167175-81.2017.8.06.0001 (ID 221584261). A preliminar deve ser rejeitada. A configuração de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, consoante estabelece o art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo consubstanciada no pagamento do terço constitucional sobre períodos semestrais de férias, cada competência inadimplida ostenta autonomia fático-jurídica. No caso concreto, o cotejo dos elementos das demandas indica que o processo nº 0167175-81.2017.8.06.0001 abrangeu reflexos financeiros compreendidos no quinquênio anterior ao seu ajuizamento em setembro de 2017 (ID 221584270), ao passo que a demanda nº 0209929-33.2020.8.06.0001 perseguiu prestações vencidas no período de 2015 a 2019 (ID 221584271). A presente ação, ajuizada em 04 de maio de 2016 (ID 134205869), delimita pretensão voltada a competências distintas, anteriores à propositura, de modo que inexiste sobreposição integral de pedidos a justificar a extinção terminativa do feito. Eventual compensação ou exclusão de parcelas coincidentes que já tenham sido adimplidas naqueles feitos deverá ser observada em fase de cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento indevido. No tocante à prescrição quinquenal, incide sobre a pretensão condenatória a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura da demanda, ajuizada originariamente em 04 de maio de 2016. Adentrando ao mérito, a controvérsia reside no direito dos profissionais do magistério do Município de Fortaleza ao gozo de 30 (trinta) dias de férias a cada semestre letivo e à percepção do respectivo terço constitucional sobre o período total correspondente a 60 (sessenta) dias anuais, bem como ao pagamento dos valores pretéritos. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. No âmbito local, a Lei Municipal nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza) estabelece em seu art. 113, § 2º, que o professor, o orientador de aprendizagem e o especialista, quando lotados em unidade escolar, gozam de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo. A superveniência da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), de caráter geral, não revogou o regramento específico da carreira do magistério quanto à periodicidade do descanso semestral, restando afastada apenas a aplicação de preceitos trabalhistas incompatíveis com o regime jurídico estatutário. Desse modo, o período de afastamento funcional de 30 dias subsequente ao segundo semestre letivo ostenta natureza jurídica de férias para os docentes em efetivo exercício em unidade escolar, não se confundindo com mero recesso desprovido de direitos remuneratórios. Com efeito, a garantia constitucional do terço de férias incide sobre a totalidade do período de férias previsto na legislação específica de regência da carreira, configurando direito dos professores municipais a percepção do abono de 1/3 referente aos 60 (sessenta) dias de férias anuais usufruídos (dois períodos de 30 dias). As autoras comprovaram o vínculo efetivo como professoras e a regular lotação em unidades escolares no período vindicado, conforme a documentação funcional acostada aos autos (IDs 134205865, 134205873, 134206125 e 134206128). Por outro lado, não prospera a pretensão ao pagamento em dobro das férias não concedidas, ante a ausência de previsão na legislação estatutária municipal e a impossibilidade de aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores submetidos ao regime estatutário. A condenação pecuniária deve abranger, portanto, as parcelas devidas na forma simples. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito das autoras Ana Kelly Costa de Abreu, Ana Lucia de Castro, Ana Maria de Oliveira e Ana Rachel Pereira Lima ao gozo de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, com o respectivo terço constitucional para cada período, enquanto estiverem em efetivo exercício em unidade escolar, nos termos do art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/1984; b) condenar o Município de Fortaleza ao pagamento, na forma simples, das diferenças vencidas do terço constitucional de férias relativas ao segundo período semestral de 30 (trinta) dias, respeitada a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores a 04 de maio de 2016, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação da lotação em unidade escolar e com o devido abatimento de quantias porventura já satisfeitas em outras demandas judiciais. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, observando-se, a partir de sua vigência, o regramento do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência da taxa SELIC como índice único para fins de correção e juros). Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz de Direito Assinatura Digital

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