Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0132806-15.2003.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): COMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTD Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de cumprimento de sentença – evento 3. Relatório – evento 129. Acolhidas as exceções de pré-executividade – evento 129, determinando-se a exclusão dos executados JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA e JOSMAR DIVINO VIEIRA da presente execução. A parte executada opôs embargos declaratórios em razão da ausência de fixação de honorários (eventos 134 e 135). Embargos declaratórios acolhidos – evento 175. No evento 294, os autos foram remetidos à Central de Cumprimento de Sentença Cível e posteriormente devolvidos para análise da petição juntada no evento 230/231. Nos eventos 230 e 231, os executados alegam a ocorrência de erro material na decisão de evento 175 que condenou a exequente/excepta ao pagamento dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Decido. Sobre o arbitramento de honorários em exceção de pré-executividade, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o acolhimento desta espécie defensiva, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários em favor do patrono da parte executada, a ser calculado sobre o proveito econômico obtido, veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021)". PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo em vista que os embargos à execução foram acolhidos para readequação dos juros, permitindo a compensação dos valores ou a repetição de indébito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico.3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Nesse mesmo sentido, destaco a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade pelo Agravante/Executado, relativa ao excesso de execução, revela necessidade de dilação probatória, além de não se tratar de matéria de ordem pública, o que torna a via utilizada inadequada. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial, são devidos os honorários advocatícios, pelo exequente, quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que de forma parcial, reduzindo o montante do débito exequendo. 4. Considerando que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, em razão da prescrição, ensejará a redução do montante executado, mostra-se devida a condenação do Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser fixados sobre o proveito econômico obtido (valor que deixará de ser cobrado), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5496801-86.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023) Com efeito, à luz das considerações expendidas, evidencia-se o equívoco quanto à fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando a possibilidade correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem ofensa à coisa julgada, determino que faça constar na decisão de evento 175: “(...)CONDENO o Exequente/Excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, para os advogados de cada um dos excipientes dos evs. 80 e 84 nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...)". Preclusa esta decisão, determino o retorno dos autos à diligente Central de Cumprimento de Sentença Cível. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0132806-15.2003.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): COMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTD Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de cumprimento de sentença – evento 3. Relatório – evento 129. Acolhidas as exceções de pré-executividade – evento 129, determinando-se a exclusão dos executados JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA e JOSMAR DIVINO VIEIRA da presente execução. A parte executada opôs embargos declaratórios em razão da ausência de fixação de honorários (eventos 134 e 135). Embargos declaratórios acolhidos – evento 175. No evento 294, os autos foram remetidos à Central de Cumprimento de Sentença Cível e posteriormente devolvidos para análise da petição juntada no evento 230/231. Nos eventos 230 e 231, os executados alegam a ocorrência de erro material na decisão de evento 175 que condenou a exequente/excepta ao pagamento dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Decido. Sobre o arbitramento de honorários em exceção de pré-executividade, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o acolhimento desta espécie defensiva, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários em favor do patrono da parte executada, a ser calculado sobre o proveito econômico obtido, veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021)". PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo em vista que os embargos à execução foram acolhidos para readequação dos juros, permitindo a compensação dos valores ou a repetição de indébito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico.3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Nesse mesmo sentido, destaco a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade pelo Agravante/Executado, relativa ao excesso de execução, revela necessidade de dilação probatória, além de não se tratar de matéria de ordem pública, o que torna a via utilizada inadequada. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial, são devidos os honorários advocatícios, pelo exequente, quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que de forma parcial, reduzindo o montante do débito exequendo. 4. Considerando que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, em razão da prescrição, ensejará a redução do montante executado, mostra-se devida a condenação do Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser fixados sobre o proveito econômico obtido (valor que deixará de ser cobrado), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5496801-86.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023) Com efeito, à luz das considerações expendidas, evidencia-se o equívoco quanto à fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando a possibilidade correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem ofensa à coisa julgada, determino que faça constar na decisão de evento 175: “(...)CONDENO o Exequente/Excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, para os advogados de cada um dos excipientes dos evs. 80 e 84 nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...)". Preclusa esta decisão, determino o retorno dos autos à diligente Central de Cumprimento de Sentença Cível. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.