Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br PROCESSO: 0132806-03.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: EDITORA VERDES MARES LTDA EXECUTADO: BC MAIS SERVICO DE ASSESSORIA E COBRANCA LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDITORA VERDES MARES LTDA. em face de BC MAIS SERVIÇO DE ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA., anteriormente denominada BOM CRÉDITO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. EPP, decorrente de ação monitória fundada em cheque. O feito tramita atualmente perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de mérito no ID 117720023, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a existência do crédito representado pelo cheque nº 001854, no valor de R$ 7.992,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada e correção monetária pelo INPC desde a data de emissão. Na ocasião, o mandado monitório foi convertido em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A requerida foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Após sucessivas tentativas de intimação da requerida acerca do julgamento, o mandado foi efetivamente cumprido em 1º de novembro de 2018, mediante intimação de sua representante. A sentença transitou em julgado em 06 de setembro de 2017, conforme certidão de ID 117720647. Na sequência, a exequente instaurou o cumprimento definitivo de sentença mediante petição de ID 117720664. Na oportunidade, informou que o débito atualizado alcançava R$ 24.399,16, composto por R$ 21.345,50 referentes ao principal atualizado, R$ 2.134,55 a título de honorários sucumbenciais e R$ 919,11 referentes às custas processuais, requerendo a intimação da executada para pagamento voluntário. Após tentativa postal infrutífera, foi expedido mandado de intimação, que veio a ser cumprido pelo Oficial de Justiça em 16 de julho de 2019, tendo a executada sido intimada para cumprimento voluntário da obrigação. Não houve pagamento. O feito permaneceu em fase de busca patrimonial, com sucessivas tentativas de localização de bens e ativos da devedora. Em 2022, após novo requerimento da credora, foi proferida a decisão de ID 117721249, que deferiu bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até o limite de R$ 42.146,68, valor então indicado pela exequente, já consideradas as consequências do não pagamento voluntário. A diligência não resultou na localização de ativos suficientes à satisfação do crédito. Posteriormente, por meio da decisão de ID 117721258, foi deferida pesquisa pelo sistema RENAJUD, com determinação de inclusão de restrição de transferência sobre eventuais veículos localizados em nome da executada. A pesquisa localizou diversos veículos registrados em nome da sociedade executada. Contudo, posteriormente a exequente informou que os automóveis e motocicletas encontrados não se mostravam úteis à satisfação do crédito, em razão da existência de restrições, alienações fiduciárias e débitos incidentes sobre os bens. Em setembro de 2022, a exequente requereu a suspensão do feito para realização de diligências destinadas à localização de outros bens, pedido acolhido pela decisão de ID 117721269, que suspendeu o processo pelo prazo de 90 dias. Posteriormente, por meio da decisão de ID 117721273, foi suscitada de ofício a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e determinada a manifestação da parte exequente. A credora apresentou manifestação no ID 117721677, sustentando que a primeira tentativa efetivamente infrutífera de localização de bens ocorreu apenas em 2022 e que sempre promoveu o andamento do processo. A matéria foi apreciada na decisão de ID 117721681, que reconheceu que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 1º de novembro de 2018 e afastou a ocorrência da prescrição intercorrente. Na mesma oportunidade, foi determinada nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, novamente até o limite de R$ 42.146,68. A nova tentativa também não resultou na localização de valores suficientes à satisfação do crédito. Em dezembro de 2023, a exequente apresentou petição no ID 117721692, relatando a frustração das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD e requerendo a utilização de meios destinados à localização de patrimônio da executada. Informou, inclusive, que os veículos anteriormente encontrados possuíam restrições que, segundo sua avaliação, inviabilizavam a penhora útil. Na sequência, por decisão de ID 117721695, foi determinada pesquisa das duas últimas declarações de imposto de renda da executada por meio do INFOJUD. As consultas foram juntadas nos IDs 117721697 a 117721702. Após análise dos resultados, a exequente apresentou manifestação no ID 117721704, na qual reiterou que as diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como pesquisas imobiliárias extrajudiciais, não haviam conduzido à localização de patrimônio útil à execução. Requereu, então, a utilização da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Na mesma manifestação, indicou como valor da execução o montante de R$ 42.146,68, composto pelo débito atualizado, custas processuais, honorários sucumbenciais, multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Por decisão de ID 117721706, foi deferida a utilização do SNIPER, diante da frustração das ferramentas patrimoniais anteriormente empregadas, determinando-se expressamente que, após a juntada do resultado, fosse dada vista à exequente para requerer o que entendesse de direito. Após a migração do feito ao PJe, foi proferido o despacho de ID 132429497, em 15 de janeiro de 2025, reiterando expressamente o conteúdo da decisão de ID 117721706 e determinando novamente a realização da pesquisa SNIPER. Posteriormente, por decisão de ID 162294110, reconheceu-se que o processo já se encontrava em fase de cumprimento definitivo de sentença e determinou-se sua redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, em observância à Portaria nº 2613/2024. Já neste Núcleo, pelo despacho de ID 180365531, determinou-se o cumprimento da providência estabelecida no ID 132429497. Após, foi juntado no ID 194173847 o resultado da pesquisa SNIPER. A consulta identificou a executada sob a atual razão social BC MAIS SERVIÇO DE ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA., CNPJ nº 08.413.897/0001-97, com situação cadastral registrada como inapta por omissão de declarações, bem como indicou relacionamento ativo com o Banco BMG S.A.. Não foram encontrados imóveis, aeronaves, embarcações ou outros bens nas bases consultadas. A pesquisa também reproduziu os veículos anteriormente identificados pelo RENAJUD, todos com registro de restrição, entre eles GM/Classic Life, placa HXO8016; Suzuki Intruder 125, placa NUS2979; Fiat Siena, placa NUV5800; VW/Gol, placa OCP3121; Fiat Palio, placa EZT1098; e Suzuki EN125, placa OID1525. Após a juntada do resultado do SNIPER, não consta manifestação posterior da parte exequente. É o relatório. Considerando que a pesquisa SNIPER determinada nos IDs 117721706 e 132429497 foi finalmente juntada aos autos no ID 194173847, mostra-se necessário dar cumprimento à providência já estabelecida naqueles pronunciamentos, com a intimação da exequente para ciência do resultado e indicação concreta das medidas que pretende adotar para o prosseguimento da execução. Ressalte-se, contudo, que a última memória de cálculo identificada nos autos remonta a agosto de 2024, quando a credora indicou débito de R$ 42.146,68, valor que já não se encontra atualizado para eventual adoção de nova medida constritiva. Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente acerca do resultado da pesquisa SNIPER juntada no ID 194173847, indicando, de forma objetiva, eventual medida executiva útil que pretenda ver adotada para satisfação do crédito; b) No mesmo prazo, caso pretenda o prosseguimento mediante nova medida de constrição patrimonial, deverá apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, na forma do art. 524 do CPC, observando os parâmetros constantes do título executivo e as decisões já proferidas; c) A exequente deverá observar que a mera existência de relacionamento bancário ativo indicada pelo SNIPER não corresponde, por si só, à existência de saldo financeiro disponível, devendo formular expressamente a providência executiva que entender cabível; d) Fica a parte exequente advertida de que, não sendo indicada medida concreta e útil ao prosseguimento da execução, ou persistindo a inexistência de bens penhoráveis, poderá o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, com as consequências legais pertinentes; e) Cumprida a providência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas requeridas e do regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.