Processo no TJCE

Processo 0132792-77.2017.8.06.0001

Sentença · 1 publicação · desde 2017

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0132792-77.2017.8.06.0001 CLASSE

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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Francisco Alberto da Silva em face de Banco do Brasil S.A., Sparring Comércio de Produtos Esportivos LTDA - ME e Diego Dikson Alves de Araújo, lastreado na sentença de Id. 134222429, que condenou as demandadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantida pelo acórdão de Id. 134222474, com trânsito em julgado em 23/01/2025 (Id. 134222462). Pedido de cumprimento de sentença apresentado sob o Id. 134308842, no valor de R$16.230,11 (dezesseis mil, duzentos e trinta reais e onze centavos), com memória de cálculo no Id. 134308845. Decisão inicial proferida sob o Id. 140890912, acolhendo o pedido e determinando a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Certidão de envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico no Id. 142794978. Manifestação do Exequente (Id. 155463468), acompanhada de planilha (Id. 155463469), informando o decurso do prazo sem pagamento e apresentando o débito atualizado de R$19.777,18 (dezenove mil, setecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), já com a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Certidão de decurso de prazo no Id. 157983908. Por meio do despacho de Id. 172116666, este Juízo constatou que apenas o executado Banco do Brasil S.A. havia sido intimado, determinando a intimação pessoal, via carta com AR, dos executados Sparring Comércio de Produtos Esportivos LTDA - ME e Diego Dikson Alves de Araújo. A carta de intimação destinada à executada Sparring não foi expedida, por ausência de endereço cadastrado (Id. 175290579). A carta destinada ao executado Diego Dikson foi devolvida com o motivo "destinatário ausente" (Id. 181591399). O Exequente indicou novos endereços dos executados (Id. 182436494), o que foi deferido (Id. 187814306). As novas cartas (Ids. 189952916 e 189952917) foram devolvidas com os motivos "destinatário desconhecido no endereço" (Id. 192896584) e "não procurado" (Id. 198693900). Manifestação do Exequente (Id. 196373977), reiterada no Id. 205294328, requerendo o reconhecimento da validade das intimações dos executados Diego Dikson e Sparring, com fundamento nos arts. 77, V, 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC, bem como a penhora on-line, via SISBAJUD, do valor de R$ 18.694,12 (dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e doze centavos), conforme planilha de Id. 196373981. Por fim, o executado Banco do Brasil S.A. apresentou petição (Id. 207087042) reiterando o pedido de que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314). É o relatório. Decido. I - DA RETIFICAÇÃO DA ORDEM DE INTIMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. Ainda na fase recursal, em 23/11/2022, o executado Banco do Brasil S.A. requereu a habilitação do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314), com pedido expresso para que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (Id. 134222456). Referido pedido foi deferido, com determinação de atualização da autuação (Id. 134222584), o que foi cumprido no 2º grau (Id. 134222600). Ocorre que, por ocasião da intimação da decisão inicial de Id. 140890912, proferida em 24/03/2025, constata-se que a comunicação foi endereçada ao patrono anterior, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/CE 16.599-A), e não ao advogado expressamente indicado pela parte, uma vez que os dados cadastrais do executado não foram retificados em tempo hábil no sistema PJe após a migração dos autos do sistema SAJ. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." (grifei) Na mesma linha, o art. 280 do CPC estabelece que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Assim, havendo pedido expresso e deferido de intimação exclusiva, a publicação em nome de advogado diverso não produz efeitos em relação ao executado, não podendo a falha cadastral, que não lhe é imputável, acarretar-lhe prejuízo. Por consequência, não há como reputar iniciado o prazo para pagamento voluntário de que trata o art. 523 do CPC, tampouco considerar válida a certidão de decurso de prazo de Id. 157983908, sendo indevida, por ora, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Desse modo, RECONHEÇO, de ofício, a nulidade da intimação do executado Banco do Brasil S.A. acerca da decisão de Id. 140890912, devendo o ato ser renovado em nome do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314), nos termos do art. 513, § 2º, I, e do art. 272, § 5º, do CPC, após a prévia retificação do cadastro processual. II - DA RETIFICAÇÃO DA ORDEM DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA SPARRING COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - ME (EDITAL) Na fase de conhecimento, a executada Sparring Comércio de Produtos Esportivos LTDA - ME não foi localizada (Ids. 134221994 e 134222127), sendo citada por edital (Id. 134222160), publicado no DJe em 29/08/2019 (Id. 134222166). Decorrido o prazo sem manifestação, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (Id. 134222172), tendo sido decretada a revelia da demandada (Id. 134222173). Nesse sentido, o art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento." (grifei) Logo, a intimação da executada para cumprir a sentença deve ser instrumentalizada por edital, e não por carta com aviso de recebimento, como determinado nos despachos de Ids. 172116666 e 187814306. Por esse motivo, as tentativas de intimação postal (Ids. 175290579, 189952917 e 198693900) não se prestam ao fim pretendido, não sendo possível presumir a sua validade. Não obstante, considerando que a executada foi citada fictamente e permaneceu revel, sendo representada na fase de conhecimento pela Curadoria Especial (art. 72, II, do CPC), faz-se igualmente necessária a intimação pessoal da Curadoria Especial para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença e os cálculos apresentados, em observância ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com a Súmula 196 do STJ. Assim, RECONHEÇO, de ofício, que a intimação da executada Sparring Comércio de Produtos Esportivos LTDA - ME deve ser realizada por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, com posterior intimação da Curadoria Especial. III - DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DIEGO DIKSON ALVES DE ARAÚJO O executado Diego Dikson Alves de Araújo foi citado pessoalmente em 03/08/2017, na Avenida A, nº 200, Loteamento Nova Fortaleza, Jangurussu, Fortaleza/CE, CEP 60866-580, conforme aviso de recebimento por ele assinado (Id. 134222001). Não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (Id. 134222015), e não possui advogado constituído nos autos. Nessa hipótese, a intimação para cumprimento da sentença deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, considerando-se realizada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. No presente caso, a carta de intimação expedida para o endereço constante dos autos (Id. 175289817) foi devolvida com o motivo "destinatário ausente" (Id. 181591399), e não por mudança de endereço, observando-se, ainda, que foi expedida com CEP diverso daquele em que se efetivou a citação. Por sua vez, a carta enviada ao novo endereço indicado pelo Exequente, na cidade de Mossoró/RN (Id. 189952916), retornou com o motivo "destinatário desconhecido no endereço" (Id. 192896584). Dessa forma, não há comprovação de que o executado tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo, uma vez que a correspondência dirigida ao local da citação não foi devolvida por mudança, e a carta remetida a Mossoró/RN não foi endereçada ao endereço constante dos autos. Não se aplica, portanto, a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, §3º, do CPC. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Chamo o feito à ordem, de ofício, para tornar sem efeito os atos de intimação praticados em cumprimento à decisão de Id. 140890912, a certidão de decurso de prazo de Id. 157983908 e os despachos subsequentes (Ids. 157024382, 172116666 e 187814306), a fim de evitar nulidades, mantido o acolhimento do pedido de cumprimento de sentença; 2. Indefiro, por ora, a aplicação da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em relação a todos os executados, ante a ausência de intimação válida para pagamento voluntário; 3. Indefiro o pedido de Id. 196373977, reiterado no Id. 205294328, de reconhecimento da validade das intimações dos executados Diego Dikson Alves de Araújo e Sparring Comércio de Produtos Esportivos Ltda - ME e de penhora on-line via SISBAJUD; 4.

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