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Tribunal
TST
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4 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0132700-84.2001.5.10.0006 AGRAVANTE: DANIEL BRAZ AGRAVADO: PEDRO CONRADO DE CARVALHO NETO E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (727f437) proferida nos autos do processo 0132700-84.2001.5.10.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0132700-84.2001.5.10.0006 AGRAVANTE: DANIEL BRAZ ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO AGRAVADO: PEDRO CONRADO DE CARVALHO NETO ADVOGADO: Dr. MOZART CAMAPUM BARROSO AGRAVADO: FLOPS - SERVICOS AUXILIARES DE OPERACOES DE VOOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO AFONSO GASPARY SILVEIRA AGRAVADA: ROSALINA DA SILVA CONCEICAO GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Vistos. A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do executado. O acórdão foi assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. As disposições do art. 897, alínea a, da CLT, experimentam a limitação genérica imposta pelo seu art. 893, § 1º. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade não comporta recurso de imediato (Tema nº 144 da Tabela de IRR do TST). 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." Inconformado, o executado interpõe recurso de revista. Todavia, a Súmula nº 218/TST estabelece, "verbis": "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Dessarte, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Registre-se que a admissibilidade do RR exercida no TRT está prevista no § 1º do art. 896 da CLT, não havendo usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919251994900000203582675. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919251994900000203582675?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO CONRADO DE CARVALHO NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0132700-84.2001.5.10.0006 AGRAVANTE: DANIEL BRAZ AGRAVADO: PEDRO CONRADO DE CARVALHO NETO E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (727f437) proferida nos autos do processo 0132700-84.2001.5.10.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0132700-84.2001.5.10.0006 AGRAVANTE: DANIEL BRAZ ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO AGRAVADO: PEDRO CONRADO DE CARVALHO NETO ADVOGADO: Dr. MOZART CAMAPUM BARROSO AGRAVADO: FLOPS - SERVICOS AUXILIARES DE OPERACOES DE VOOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO AFONSO GASPARY SILVEIRA AGRAVADA: ROSALINA DA SILVA CONCEICAO GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Vistos. A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do executado. O acórdão foi assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. As disposições do art. 897, alínea a, da CLT, experimentam a limitação genérica imposta pelo seu art. 893, § 1º. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade não comporta recurso de imediato (Tema nº 144 da Tabela de IRR do TST). 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." Inconformado, o executado interpõe recurso de revista. Todavia, a Súmula nº 218/TST estabelece, "verbis": "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Dessarte, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Registre-se que a admissibilidade do RR exercida no TRT está prevista no § 1º do art. 896 da CLT, não havendo usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919251994900000203582675. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919251994900000203582675?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- FLOPS - SERVICOS AUXILIARES DE OPERACOES DE VOOS LTDA