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Processo 0132697-13.2018.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0132697-13.2018.8.06.0001 [Nota de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDMILTON ALVES MARTINS, ESSENCIA DA MULHER LTDA Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de Curadora Especial da parte executada, recebida como exceção de pré-executividade (ID 187381586), por meio da qual sustenta, em síntese, a possibilidade de apresentação de defesa por negativa geral, com fundamento nos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de alegar nulidade citatória e prescrição intercorrente, requerendo, ao final, a improcedência da execução. Intimado, o exequente Banco do Nordeste do Brasil S.A. ofertou impugnação (ID 202137758), defendendo a higidez do título executivo, a validade das citações e a inadequação da negativa geral no processo executivo. A pretensão não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido apenas para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória (art. 803, parágrafo único, do CPC). No caso em exame, não se constata nulidade citatória, visto que o executado Edmilton Alves Martins foi regularmente citado por hora certa após comprovada ocultação (ID 95117161), e a pessoa jurídica foi citada pessoalmente. Também não se configura prescrição intercorrente, diante da constante prática de atos expropriatórios pelo credor. Quanto ao mais, a manifestação limita-se à apresentação de defesa por negativa geral, sustentando que caberia ao exequente comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ocorre que tal modalidade de defesa é incompatível com a natureza do processo de execução. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Estando a demanda lastreada em título executivo extrajudicial (Nota de Crédito Comercial com demonstrativo analítico de débito), presume-se a existência do crédito, incumbindo ao executado demonstrar concretamente eventual fato extintivo, impeditivo ou modificativo da obrigação (art. 917 do CPC). A prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, que dispensa o ônus da impugnação especificada, restringe-se ao processo de conhecimento e não se aplica ao processo de execução, no qual o direito já se encontra corporificado em título dotado de eficácia legal. Admitir negativa geral em execução esvaziaria a eficácia executiva do título e inverteria indevidamente o ônus processual. Nesse sentido, a jurisprudência consubstancia a inadequação da negativa genérica pelo curador especial em sede de execução: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADORIA ESPECIAL . DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA GERAL. GRATUIDADE. 1 . Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral. A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade. Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta. Inteligência dos arts . 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte. 2. A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art . 98 do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil. A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça . In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica. Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3. Manutenção da decisão agravada . NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70076910231, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018)." "Agravo de instrumento. Execução fundada em título executivo extrajudicial. Executados citados por edital. Manifestação da defensoria pública por negativa geral . Decisão do juiz rejeitando-a. 1. A defesa por negativa geral é incompatível com a natureza do processo de execução. 2 . Qualquer seja a forma de ataque ao título executivo, documento que representa uma probabilidade da existência de um direito, exige-se a indicação precisa de qual o vício que se está a atribuir à execução (ao título executivo). Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22840613820218260000 Sorocaba, Relator.: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 15/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022)" "EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL" . INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil . Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida . Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8 .26.0309, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019)" Assim, inexistindo matéria cognoscível de ofício ou demonstrável de plano, revela-se incabível a via eleita. Por outro lado, defere-se a atualização cadastral dos patronos do exequente indicada no ID 202137758, para cumprimento do art. 272, § 5º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial (ID 187381586), por inadequação da via eleita, ante a incompatibilidade da defesa por negativa geral com o rito executivo. Proceda a Secretaria à atualização do cadastro dos patronos do exequente no sistema, anotando-se a exclusividade das futuras publicações em seu nome (art. 272, § 5º, do CPC). Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, dando-se regular seguimento ao feito. Intimem-se. Expedientes necessários Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito

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