Processo no TJPE

Processo 0132644-35.2021.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132644-35.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258578274, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de M. CLUB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e LUCIVÂNIA PINHEIRO DE SOUSA. Por meio da petição de Ids. 240235572 a 240235578, foi noticiada a cessão do crédito objeto da presente execução, requerendo-se a substituição do exequente originário pelo cessionário. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. O §2º do referido dispositivo estabelece, ainda, que a sucessão processual independe do consentimento do executado. No caso dos autos, a parte requerente juntou documentação destinada a comprovar a cessão do crédito exequendo, incluindo o instrumento contratual pertinente e documentos destinados à individualização do crédito objeto da transferência (Ids. 240235572 a 240235578). Verifica-se que a documentação acostada demonstra a transmissão do crédito discutido nesta execução ao cessionário indicado, inexistindo óbice legal à sucessão processual pretendida. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no processo de execução, a substituição do exequente originário pelo cessionário do crédito independe da anuência do executado, bastando a comprovação da cessão do crédito exequendo. Desse modo, comprovada a cessão do crédito e observados os requisitos legais aplicáveis, impõe-se o deferimento da sucessão processual requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado nos Ids. 240235572 a 240235578 e determino a SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO, passando a figurar como exequente o cessionário ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC, indicado nos referidos documentos, em sucessão ao ITAÚ UNIBANCO S.A. Proceda-se às anotações e retificações necessárias no sistema processual. Intime-se o exequente sucessor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender cabível para satisfação do crédito. Após, voltem-me conclusos, se necessário. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. KATHYA GOMES VELOSO Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual ". RECIFE, 28 de outubro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0132644-35.2021.8.17.2001

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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