Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0132600-57.2004.5.02.0262 RECLAMANTE: ANTONIO DE ASSIS DO REGO RECLAMADO: SIWA TRATAMENTO TERMICO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4113c5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Varado Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo. TELMA FERNANDES CARNEIRO DESPACHO Vistos. Oficie ao Banco Bradesco S/A, para que informe a existência e o saldo de aplicações financeiras, tais como INVEST FÁCIL BRADESCO e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, em nome do executado SILVIO RIBEIRO DA SILVA, CPF: 462.035.838-04 e em caso positivo, transfira para a conta deste Juízo no Banco do Brasil, agência 0717-X, os valores existentes em nome do executado, até o valor da presente execução, qual seja, R$ R$ 66.856,79, em 03/09/2026. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro ao presente despacho força de ofício, que deverá, com base no principio da cooperação, ser encaminhado via e-mail ou entregue pessoalmente pelo autor/advogado. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação autoral, presumir-se-á que o ofício foi entregue. Intime-se o autor. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE ASSIS DO REGO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0132600-57.2004.5.02.0262 RECLAMANTE: ANTONIO DE ASSIS DO REGO RECLAMADO: SIWA TRATAMENTO TERMICO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410bb6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. TELMA FERNANDES CARNEIRO DESPACHO Vistos. #id:ef32037 Requer o exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em face do sócio, SILVIO RIBEIRO DA SILVA, pretendendo a inclusão da empresa SILVIO RIBEIRO DA SILVA, GESTÃO EMPRESARIAL E PROCESSOS LTDA – CNPJ 23.875.147/0001-20, no polo passivo da lide. Ocorre que o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), fixou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a10.10.2025" Ante o exposto, tendo em vista que prevalece a tese de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, e verificando-se, ainda, que não há nos autos demonstração da existência de qualquer conduta passível de enquadramento nas hipóteses do artigo 50 do CC, indefiro o requerido. No mais, intime-se a Sra. MARIA EUGENIA BAYMA R SILVA, CPF 308.692.648-18, cadastrando-a como terceira interessada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos sobre a origem dos créditos transferidos em favor do executado SILVIO RIBEIRO DA SILVA e informe se há valores em aberto passíveis de penhora em seu desfavor. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco para que informe a existência e o saldo de aplicações financeiras, tais como INVEST FÁCIL BRADESCO e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, em nome do executado SILVIO RIBEIRO DA SILVA. Intime-se. DIADEMA/SP, 02 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE ASSIS DO REGO