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TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0132600-55.2009.5.03.0003 AUTOR: ADEMAR PIMENTA DA SILVA RÉU: MARIA LUCIA DA SILVA BARBOSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ae2b6 proferida nos autos. Certidão Certifico que, em atendimento à Resolução Conjunta GP/GCR n. 136 de 27 de janeiro de 2020, procedi à consulta junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, obtendo como resultado positivo para MARIA LUCIA DA SILVA BARBOSA, CPF: 044.319.126-30; EVALDO EUSTAQUIO BARBOSA, CPF: 222.636.086-72; e EB TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ: 03.359.100/0001-05; relacionados aos presentes autos; que não houve nenhum resultado para EVALDO EUSTAQUIO BARBOSA, CNPJ: 16.925.160/0001-81. DOU FÉ. MARIA FLAVIA MENDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos os autos. Devidamente cumprido o acordo e registrados os pagamentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 (INSS inferior a R$40.000,00). Intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Devolva-se ao reclamado EVALDO EUSTAQUIO BARBOSA os saldos remanescentes dos depósitos efetuados, devendo a parte interessada fornecer, no prazo de 5 dias, os dados bancários para recebimento do crédito. Caso o reclamado possua conta-convênio, deverá informar nos autos os dados da referida conta, a fim de se evitar a devolução do alvará pela instituição bancária responsável pelo pagamento. Aguarde-se a devolução da CP #id:c742a3f. Decorrido o prazo para recurso, proceda-se a Secretaria: a) a exclusão dos executados do BNDT; b) ao cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens imóveis (CNIB id:4ee5695); CANCELAMENTO PROTESTO E PENHORA DE BEM IMÓVELA presente sentença tem força de ofício perante Tabelionato de Protestos e Cartórios de Registro de Imóveis para determinar o cancelamento de eventuais gravames outrora determinados nestes autos, tendo em vista a extinção da execução, esclarecendo que os emolumentos devidos deverão ser pagos, antes, diretamente às Serventias, pelos executados. Caberá à parte interessada apresentar cópia da presente sentença ao Cartório correspondente para cumprimento da medida. Ao final, arquivem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR PIMENTA DA SILVA
TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0132600-55.2009.5.03.0003 AUTOR: ADEMAR PIMENTA DA SILVA RÉU: MARIA LUCIA DA SILVA BARBOSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ae2b6 proferida nos autos. Certidão Certifico que, em atendimento à Resolução Conjunta GP/GCR n. 136 de 27 de janeiro de 2020, procedi à consulta junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, obtendo como resultado positivo para MARIA LUCIA DA SILVA BARBOSA, CPF: 044.319.126-30; EVALDO EUSTAQUIO BARBOSA, CPF: 222.636.086-72; e EB TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ: 03.359.100/0001-05; relacionados aos presentes autos; que não houve nenhum resultado para EVALDO EUSTAQUIO BARBOSA, CNPJ: 16.925.160/0001-81. DOU FÉ. MARIA FLAVIA MENDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos os autos. Devidamente cumprido o acordo e registrados os pagamentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 (INSS inferior a R$40.000,00). Intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Devolva-se ao reclamado EVALDO EUSTAQUIO BARBOSA os saldos remanescentes dos depósitos efetuados, devendo a parte interessada fornecer, no prazo de 5 dias, os dados bancários para recebimento do crédito. Caso o reclamado possua conta-convênio, deverá informar nos autos os dados da referida conta, a fim de se evitar a devolução do alvará pela instituição bancária responsável pelo pagamento. Aguarde-se a devolução da CP #id:c742a3f. Decorrido o prazo para recurso, proceda-se a Secretaria: a) a exclusão dos executados do BNDT; b) ao cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens imóveis (CNIB id:4ee5695); CANCELAMENTO PROTESTO E PENHORA DE BEM IMÓVELA presente sentença tem força de ofício perante Tabelionato de Protestos e Cartórios de Registro de Imóveis para determinar o cancelamento de eventuais gravames outrora determinados nestes autos, tendo em vista a extinção da execução, esclarecendo que os emolumentos devidos deverão ser pagos, antes, diretamente às Serventias, pelos executados. Caberá à parte interessada apresentar cópia da presente sentença ao Cartório correspondente para cumprimento da medida. Ao final, arquivem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DA SILVA BARBOSA - EVALDO EUSTAQUIO BARBOSA - EVALDO EUSTAQUIO BARBOSA
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