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TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0132600-06.2009.5.10.0021 RECLAMANTE: SANIA MARIA DE MORAES FONTES RECLAMADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PAULO ROBERTO PARPINELLI, FERNANDO LUIZ, WBR7 RECRUTAMENTO DE PESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b84f069 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 30 dias úteis sem manifestação do exequente, conforme abas "expedientes e movimentações". Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 01 de setembro de 2026. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. A executada WBR7 RECRUTAMENTO DE PESSOAL LTDA informa que o último impulso processual da exequente ocorreu em 04/09/2023, mais de 2 anos, e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da presente execução (id.6777378). Verifico que em 11/12/2023 foi proferida decisão (id. b422480) registrando que a exequente, embora intimada, não informou meios para o prosseguimento da execução em face dos sócios, nem indicou bens à penhora. Naquela oportunidade, determinou-se a inclusão dos sócios no BNDT e o sobrestamento do feito no aguardo de recurso da União Federal perante o TST. Posteriormente, com o recebimento da decisão do TST (id.bdf102b) com determinação da exclusão da responsabilidade subsidiária da UNIÃO FEDERAL, transitada em julgado em 24/04/2026, a exequente foi intimada para, no prazo de 30 dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente. Considerando as informações supra, não prospera a argumentação da executada de que o prazo prescricional teria fluído a partir de setembro de 2023. A execução encontrava-se sobrestada por determinação judicial expressa (id. b422480) até o trânsito em julgado do recurso da União Federal, o que ocorreu apenas em 24/04/2026 (id. aeb5414). O sobrestamento do feito é causa impeditiva do fluxo prescricional, uma vez que a paralisação não decorreu de inércia da parte, mas de comando judicial de aguardo de decisão de instância superior. Ademais, a intimação específica com a advertência do art. 11-A da CLT foi expedida apenas em 12/06/2026 (id. f166523), estabelecendo o prazo de 30 dias para manifestação. Portanto, portanto, o transcurso do biênio legal de inércia injustificada após a intimação específica, requisito indispensável para a declaração da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 327 do STF e o art. 11-A da CLT. Assim, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela executada. No mais, verifico que a exequente, devidamente intimada por seu procurador, não informou meios necessários para prosseguimento da execução, bem como não indicou bens livres e desembaraçados para penhora. Considerando o teor do Art. 878 da CLT e considerando, ainda, o silêncio da exequente, dou início ao prazo prescricional intercorrente de 02 (dois) anos, na forma do § 1º do Art. 11-A da CLT. Encaminhe-se o processo para a pasta "Aguardando final do sobrestamento" do PJe. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. WANESSA MENDES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANIA MARIA DE MORAES FONTES
TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0132600-06.2009.5.10.0021 RECLAMANTE: SANIA MARIA DE MORAES FONTES RECLAMADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PAULO ROBERTO PARPINELLI, FERNANDO LUIZ, WBR7 RECRUTAMENTO DE PESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b84f069 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 30 dias úteis sem manifestação do exequente, conforme abas "expedientes e movimentações". Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 01 de setembro de 2026. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. A executada WBR7 RECRUTAMENTO DE PESSOAL LTDA informa que o último impulso processual da exequente ocorreu em 04/09/2023, mais de 2 anos, e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da presente execução (id.6777378). Verifico que em 11/12/2023 foi proferida decisão (id. b422480) registrando que a exequente, embora intimada, não informou meios para o prosseguimento da execução em face dos sócios, nem indicou bens à penhora. Naquela oportunidade, determinou-se a inclusão dos sócios no BNDT e o sobrestamento do feito no aguardo de recurso da União Federal perante o TST. Posteriormente, com o recebimento da decisão do TST (id.bdf102b) com determinação da exclusão da responsabilidade subsidiária da UNIÃO FEDERAL, transitada em julgado em 24/04/2026, a exequente foi intimada para, no prazo de 30 dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente. Considerando as informações supra, não prospera a argumentação da executada de que o prazo prescricional teria fluído a partir de setembro de 2023. A execução encontrava-se sobrestada por determinação judicial expressa (id. b422480) até o trânsito em julgado do recurso da União Federal, o que ocorreu apenas em 24/04/2026 (id. aeb5414). O sobrestamento do feito é causa impeditiva do fluxo prescricional, uma vez que a paralisação não decorreu de inércia da parte, mas de comando judicial de aguardo de decisão de instância superior. Ademais, a intimação específica com a advertência do art. 11-A da CLT foi expedida apenas em 12/06/2026 (id. f166523), estabelecendo o prazo de 30 dias para manifestação. Portanto, portanto, o transcurso do biênio legal de inércia injustificada após a intimação específica, requisito indispensável para a declaração da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 327 do STF e o art. 11-A da CLT. Assim, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela executada. No mais, verifico que a exequente, devidamente intimada por seu procurador, não informou meios necessários para prosseguimento da execução, bem como não indicou bens livres e desembaraçados para penhora. Considerando o teor do Art. 878 da CLT e considerando, ainda, o silêncio da exequente, dou início ao prazo prescricional intercorrente de 02 (dois) anos, na forma do § 1º do Art. 11-A da CLT. Encaminhe-se o processo para a pasta "Aguardando final do sobrestamento" do PJe. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. WANESSA MENDES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - PAULO ROBERTO PARPINELLI - WBR7 RECRUTAMENTO DE PESSOAL LTDA
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