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0132587-87.2013.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0132587-87.2013.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: ANA STELLA BATISTA LIMA, JOSE STELIO RIBEIRO LIMA JUNIOR, REGINA STELLA FACANHA LIMA Espólio: REQUERENTE: JOSE STELIO RIBEIRO LIMA, MARIA STELLA FACANHA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por JOSÉ STÉLIO RIBEIRO LIMA e MARIA STELLA FAÇANHA DE LIMA, no qual foi nomeado inventariante JOSÉ STÉLIO RIBEIRO LIMA JÚNIOR. Após o regular processamento do feito, os interessados apresentaram plano de partilha amigável aos ids. 226104435 e 226104441, firmado pelos herdeiros e seus patronos. Constam dos autos as certidões de inexistência de testamento expedidas pela CENSEC em relação a ambos os autores da herança, referentes a JOSÉ STÉLIO RIBEIRO LIMA (ID 237510064) e MARIA STELLA FAÇANHA LIMA (ID 237510067). No tocante à regularidade fiscal, foram juntadas as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, referidas no ID 238425973, além do parcelamento realizado perante o Fisco Municipal no ID 182615406. A PGE declarou não ter mais nada a requerer, reconhecendo o cumprimento das obrigações fiscais relativas ao imposto causa mortis e ao imposto de doação, com referência aos IDs 147039989 a 147040584 e seguintes, 167002159 e 167002163. É o relatório. Decido. No caso sub judice, os sucessores são capazes e anuíram ao plano de partilha ids. 226104435 e 226104441. As obrigações fiscais foram satisfeitas havendo manifestação da PGE ao id.238425973. Assim, não vislumbro qualquer impedimento à homologação da partilha amigável apresentada. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 653, e 654 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a PARTILHA AMIGÁVEL formalizada pelos interessados por meio do documento ids. 226104435 e 226104441, para que produza seus jurídicos e legais efeitos julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária diante da expressiva capacidade patrimonial evidenciada pelo acervo hereditário. Fixo como valor da causa R$785.351,61 e determino o recolhimento das custas processuais, bem como as custas de emissão do formal de partilha. Após o trânsito em julgado, e comprovado o recolhimento das custas processuais pertinentes, expeça-se o formal de partilha, bem como os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores existentes na conta Judicial nº 4030 040 01643963-9, na forma e proporção estabelecidas no Plano de Partilha Amigável homologado. Após, nada mais havendo, arquive-se definitivamente o feito. P.R.I. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital

  2. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0132587-87.2013.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: ANA STELLA BATISTA LIMA, JOSE STELIO RIBEIRO LIMA JUNIOR, REGINA STELLA FACANHA LIMA Espólio: REQUERENTE: JOSE STELIO RIBEIRO LIMA, MARIA STELLA FACANHA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por JOSÉ STÉLIO RIBEIRO LIMA e MARIA STELLA FAÇANHA DE LIMA, no qual foi nomeado inventariante JOSÉ STÉLIO RIBEIRO LIMA JÚNIOR. Após o regular processamento do feito, os interessados apresentaram plano de partilha amigável aos ids. 226104435 e 226104441, firmado pelos herdeiros e seus patronos. Constam dos autos as certidões de inexistência de testamento expedidas pela CENSEC em relação a ambos os autores da herança, referentes a JOSÉ STÉLIO RIBEIRO LIMA (ID 237510064) e MARIA STELLA FAÇANHA LIMA (ID 237510067). No tocante à regularidade fiscal, foram juntadas as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, referidas no ID 238425973, além do parcelamento realizado perante o Fisco Municipal no ID 182615406. A PGE declarou não ter mais nada a requerer, reconhecendo o cumprimento das obrigações fiscais relativas ao imposto causa mortis e ao imposto de doação, com referência aos IDs 147039989 a 147040584 e seguintes, 167002159 e 167002163. É o relatório. Decido. No caso sub judice, os sucessores são capazes e anuíram ao plano de partilha ids. 226104435 e 226104441. As obrigações fiscais foram satisfeitas havendo manifestação da PGE ao id.238425973. Assim, não vislumbro qualquer impedimento à homologação da partilha amigável apresentada. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 653, e 654 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a PARTILHA AMIGÁVEL formalizada pelos interessados por meio do documento ids. 226104435 e 226104441, para que produza seus jurídicos e legais efeitos julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária diante da expressiva capacidade patrimonial evidenciada pelo acervo hereditário. Fixo como valor da causa R$785.351,61 e determino o recolhimento das custas processuais, bem como as custas de emissão do formal de partilha. Após o trânsito em julgado, e comprovado o recolhimento das custas processuais pertinentes, expeça-se o formal de partilha, bem como os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores existentes na conta Judicial nº 4030 040 01643963-9, na forma e proporção estabelecidas no Plano de Partilha Amigável homologado. Após, nada mais havendo, arquive-se definitivamente o feito. P.R.I. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital

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