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0132140-45.2016.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0132140-45.2016.8.14.0301 AUTOR: CLAUDINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MARTINS BECKMAN ADVOGADO(A) AUTOR: MARCIA GABRIELE ARAUJO ARRUDA BARATA (PA016858), NEILA MOREIRA COSTA (PA012669), ANA CAROLINE ARAUJO ARRUDA SILVA (PA20203PA) REU: TOKYO INCORPORADORA LTDA, TEMPO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) REU: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (PA12977PA), DANIELLE PEREIRA REIS (PA21052PA), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A), MONICA SUELLEN MARQUES FURTADO (PA23170PA) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Claudine Ribeiro de Oliveira Martins Beckman em face de Construtora Leal Moreira Ltda e Tempo Incorporadora Ltda, na qual a credora informa que a condenação alcança o montante de R$275.042,83 (id n. 136850768). Por sua vez, os devedores foram regularmente intimados para adimplirem voluntariamente o débito, contudo, apenas a Construtora Leal Moreira Ltda apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id n. 142292413), alegando excesso de execução, ante o erro no termo inicial para cobrança dos lucros cessantes, defendendo que o valor correto seria de R$208.566,08 (duzentos e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos), impugnando, ainda, os índices aplicados aos cálculos da exequente. Por fim, a parte exequente refutou todas as teses apresentadas pelo executado e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a sentença referente ao id n. 3989590, que foi confirmada pelo juízo de segundo (id n. 135500386), condenou as rés nos seguintes termos: “a) Diante disto, ficam as construtoras obrigadas a pagar o valor correspondente a 1% a.m. sobre o valor já quitado pela autora, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, iniciando-se o cálculo desde a data contratualmente prevista para entrega do imóvel (e após o prazo de prorrogação que entendo ser legal e não abusivo — apenas 180 dias) até a apresentação do habite-se. b) Condenar a ré a pagar danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor do dano moral deve ser corrigido pela SEL1C a partir da citação; [...] e) Deferir á devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, eis que não prevista contratualmente, atualizado monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros moratórios a partir da citação. f) Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.” Constato, portanto, que os lucros cessantes devem ser calculados tendo como termo inicial o prazo para entrega do imóvel, acrescido de 180 dias (dezembro/2014) e como final a data do habite-se (23/12/2020 – Id n. 142292416). Desse modo, a inclusão de período anterior, compreendido entre maio de 2013 a novembro de 2014, promovida pela credora em sua planilha de execução (id n. 136850769), destoa do comando contido no título executivo judicial, caracterizando evidente excesso de execução por ampliação indevida do período indenizatório, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida em relação a referida tese. Por outro lado, no que se refere ao pleito de mudança de índices de juros e correção, entendo que esta tese não merece acolhimento, visto que a sentença proferido (id n. 3989590), a qual foi confirmada em segundo grau (id n. 135500386), é um título indiscutível e imutável pela força da coisa julgada, nos termos do art. 502 e seguintes do CPC, razão pela qual indefiro o referido pleito. Ante o exposto, acolho, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença da executada, com vistas a reconhecer o excesso de execução unicamente quanto ao valor cobrado a título de lucros cessantes, o qual deve ter como termo inicial dezembro/2014 e final a data do habite-se (23/12/2020 – id n. 142292416), devendo ser mantido a integralidade dos demais valores cobrados. Por fim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, em razão do acolhimento parcial da impugnação (Tema 410/STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a redução do excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, CPC, ante o não pagamento voluntário no prazo legal. Por fim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com as devidas deduções constantes nesta decisão, bem como, comprovar o pagamento das custas devidas para a realização do bloqueio. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0132140-45.2016.8.14.0301 AUTOR: CLAUDINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MARTINS BECKMAN ADVOGADO(A) AUTOR: MARCIA GABRIELE ARAUJO ARRUDA BARATA (PA016858), NEILA MOREIRA COSTA (PA012669), ANA CAROLINE ARAUJO ARRUDA SILVA (PA20203PA) REU: TOKYO INCORPORADORA LTDA, TEMPO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) REU: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (PA12977PA), DANIELLE PEREIRA REIS (PA21052PA), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A), MONICA SUELLEN MARQUES FURTADO (PA23170PA) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Claudine Ribeiro de Oliveira Martins Beckman em face de Construtora Leal Moreira Ltda e Tempo Incorporadora Ltda, na qual a credora informa que a condenação alcança o montante de R$275.042,83 (id n. 136850768). Por sua vez, os devedores foram regularmente intimados para adimplirem voluntariamente o débito, contudo, apenas a Construtora Leal Moreira Ltda apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id n. 142292413), alegando excesso de execução, ante o erro no termo inicial para cobrança dos lucros cessantes, defendendo que o valor correto seria de R$208.566,08 (duzentos e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos), impugnando, ainda, os índices aplicados aos cálculos da exequente. Por fim, a parte exequente refutou todas as teses apresentadas pelo executado e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a sentença referente ao id n. 3989590, que foi confirmada pelo juízo de segundo (id n. 135500386), condenou as rés nos seguintes termos: “a) Diante disto, ficam as construtoras obrigadas a pagar o valor correspondente a 1% a.m. sobre o valor já quitado pela autora, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, iniciando-se o cálculo desde a data contratualmente prevista para entrega do imóvel (e após o prazo de prorrogação que entendo ser legal e não abusivo — apenas 180 dias) até a apresentação do habite-se. b) Condenar a ré a pagar danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor do dano moral deve ser corrigido pela SEL1C a partir da citação; [...] e) Deferir á devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, eis que não prevista contratualmente, atualizado monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros moratórios a partir da citação. f) Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.” Constato, portanto, que os lucros cessantes devem ser calculados tendo como termo inicial o prazo para entrega do imóvel, acrescido de 180 dias (dezembro/2014) e como final a data do habite-se (23/12/2020 – Id n. 142292416). Desse modo, a inclusão de período anterior, compreendido entre maio de 2013 a novembro de 2014, promovida pela credora em sua planilha de execução (id n. 136850769), destoa do comando contido no título executivo judicial, caracterizando evidente excesso de execução por ampliação indevida do período indenizatório, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida em relação a referida tese. Por outro lado, no que se refere ao pleito de mudança de índices de juros e correção, entendo que esta tese não merece acolhimento, visto que a sentença proferido (id n. 3989590), a qual foi confirmada em segundo grau (id n. 135500386), é um título indiscutível e imutável pela força da coisa julgada, nos termos do art. 502 e seguintes do CPC, razão pela qual indefiro o referido pleito. Ante o exposto, acolho, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença da executada, com vistas a reconhecer o excesso de execução unicamente quanto ao valor cobrado a título de lucros cessantes, o qual deve ter como termo inicial dezembro/2014 e final a data do habite-se (23/12/2020 – id n. 142292416), devendo ser mantido a integralidade dos demais valores cobrados. Por fim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, em razão do acolhimento parcial da impugnação (Tema 410/STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a redução do excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, CPC, ante o não pagamento voluntário no prazo legal. Por fim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com as devidas deduções constantes nesta decisão, bem como, comprovar o pagamento das custas devidas para a realização do bloqueio. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.

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