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TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15/05/2020, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a este ponto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, reconhecendo o direito do autor ao recebimento das diferenças remuneratórias sobre o período de maio/2020 a dezembro/2020, nos moldes do art. 487, I, do CPC. CONDENO o Estado do Amazonas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do reajuste da data-base no percentual de 9,27%, previsto pela Lei n.º 4.618/2018, nos contracheques do autor sobre o período de maio/2020 a dezembro/2020, com os respectivos reflexos incidentes. No mais, DETERMINO que a apuração do valor devido seja realizada por simples cálculo aritmético. Considerando o período devido nos autos, sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo IPCA-E com juros de mora (Lei n.º 8.177/91) até novembro de 2021. O termo inicial da correção monetária será a contar do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial dos juros será da citação válida, na forma do art. 240 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal. Apresentado requerimento pelo credor, acompanhado da planilha de cálculos (art. 534/CPC), INTIME-SE a Fazenda Pública, nos moldes do art. 535/CPC c/c art. 7.º, da Lei n.º 12.153/2009. Oposta impugnação, dê-se vistas à parte exequente para, querendo, exercer o contraditório nos 15 (quinze) dias subsequentes. Havendo concordância das partes acerca dos cálculos ou, não havendo oposição de impugnação, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização da conta e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução n.º 303/2019-CNJ. Em seguida, vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem irresignações ou julgada a execução, expeça-se a competente ordem de pagamento. Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar as informações e documentos necessários à expedição do ofício requisitório, de acordo com o art. 7.º da Resolução n.º 19/2023-TJAM, inclusive cópia do PIS/PASEP e OAB do advogado ou cadastro de situação regular, no caso de pessoa jurídica, e comprovante atestando a regularidade da situação do CPF/CNPJ do credor junto à Receita Federal ou ao SIRC. Desde já, saliento que o crédito formado em favor da autora é de natureza alimentar, enquadrada aos termos do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, mormente o evidente escopo assegurar sua subsistência. Tudo feito, não restando mais prestação jurisdicional a ser ofertada pelo Juízo, dê-se baixa e arquive-se o processo, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.
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